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Edital prevê 40 horas semanais e salário mensal de R$7.170,28

Em ofício enviado à prefeitura de Cristianópolis, o Cremego solicitou a impugnação de parte do Edital nº 01/2026, aberto pelo município para a contratação de médicos para o quadro efetivo e para cadastro de reserva.

O Cremego observa que o edital falha ao estipular a carga horária dos médicos em 40 horas semanais, descumprindo a Lei nº 3.999/1961, que estabelece o máximo de 20 horas semanais para a categoria.

Falha também ao fixar a remuneração em R$ 7.170,28 mensais, valor bem inferior ao piso proposto pela Federação Nacional dos Médicos (Fenam), de R$ 20.329,70, e às propostas em tramitação no Congresso Nacional, que fixam o piso salarial dos médicos entre R$ 10.900,00 e R$ 13.600,00.

Com a aplicação das provas objetivas prevista para 23 de agosto, o concurso oferece duas vagas para médicos na modalidade de ampla concorrência, para contratação imediata, e seis vagas, nas modalidades ampla concorrência e PCD, para cadastro de reserva.

A expectativa do Cremego é que o município reavalie e corrija o edital, adequando-o à carga horária prevista em lei e a uma remuneração justa e compatível com a formação médica e a responsabilidade intrínseca ao exercício da medicina.

Confira o texto completo do ofício enviado à prefeita

Ofício N°. SEI-5517/2026/CREMEGO/DIR/ASJUR

Goiânia, 22 de junho de 2026
À
Sua Excelência a Senhora
Juliana Izabel de Paula Costa
PREFEITA DE CRISTIANÓPOLIS
e-mail: gabineteprefeita@cristianopolis.go.gov.br
Rua Wilson da Paixão, nº01, Centro
Fone: (64) 99240-9253

Assunto: Concurso Público – Prefeitura de Cristianópolis

Excelentíssima Senhora Prefeita,

A par de cumprimentá-la, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás – CREMEGO, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268/1957, vem, por meio do presente expediente, expor e requerer o que segue.
O Município de Cristianópolis publicou o Edital de Concurso Público nº 01/2026, no qual são oferecidas vagas/cadastro de reserva para o cargo de médico, com carga horária semanal de 40 horas, e vencimentos de R$ 7.179,28 (sete mil, cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Todavia, tanto a carga horária quanto a remuneração estipulada para o cargo de médico clínico geral estão em desacordo com as normas e parâmetros estabelecidos para a profissão médica.
A remuneração estipulada mostra-se manifestamente incompatível com a complexidade das atribuições, o grau de responsabilidade e a qualificação técnica exigidos do profissional médico.
Além de se mostrar inferior à média praticada em instituições públicas e privadas do Estado de Goiás, o valor ofertado suscita ponto de atenção quanto à compatibilidade da remuneração com a natureza, a extensão e a complexidade das atribuições do cargo, especialmente por se tratar de atividade médica, dotada de elevada responsabilidade técnica.
Cumpre salientar que, embora inexista piso salarial nacional unificado para a categoria médica, em razão da ausência de lei federal específica, há projetos de lei, convenções coletivas regionais e recomendações de entidades representativas da classe – como o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Federação Nacional dos Médicos (FENAM) – que fixam valores de referência significativamente superiores ao ofertado no edital.
À guisa de exemplificação, observa-se que os vencimentos ofertados para o cargo em questão estão muito aquém do piso salarial estabelecido pela Federação Nacional dos Médicos (FENAM) para o exercício de 2025.
Conforme divulgado pela entidade em seu sítio eletrônico[1] o valor de referência fixado para jornada de 20 (vinte) horas semanais é de R$ 20.329,70 (vinte mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos).
Na mesma linha, verifica-se que tramitam atualmente no Congresso Nacional projetos de lei voltados à instituição de um piso salarial nacional para médicos e cirurgiões-dentistas, reforçando a relevância e a urgência da valorização profissional da categoria.
Destacam-se, nesse contexto, o Projeto de Lei nº 1.365/2022[2][3], com aprovação no Senado Federal, e o Projeto de Lei nº 765/2015[4][5], em curso na Câmara dos Deputados.
Ambas as proposições visam fixar piso salarial nacional para médicos e cirurgiões-dentistas, com valores e reajustes propostos variando entre R$ 10.900,00 e R$ 13.600,00 para jornadas de 20 (vinte) horas semanais, além de preverem majoração da remuneração da hora extra e do adicional noturno.
Tais iniciativas legislativas refletem o reconhecimento, no âmbito parlamentar, da necessidade de se estabelecer critérios objetivos e proporcionais de remuneração, em consonância com os princípios constitucionais da valorização do trabalho, traduzindo-se, assim, em um padrão ético mínimo de remuneração condigna, cuja observância se impõe como requisito essencial à valorização e à dignidade do exercício profissional.
Nesse sentido, observa-se a existência de diversas frentes normativas e iniciativas institucionais que convergem na definição do que se entende por remuneração justa e digna ao profissional médico. Tal compreensão harmoniza-se com os preceitos do Código de Ética Médica atualmente em vigor, o qual expressamente determina que:

“Capítulo I
……………..
III – Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.” (grifamos)

“Capítulo II
É direito do Médico:
……………..
IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.

V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.” (grifamos)

Portanto, o valor estipulado de R$7.179,28 (sete mil, cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavo) mostra-se fora dos parâmetros éticos e técnicos anteriormente expostos, revelando-se desproporcional e destituído de razoabilidade, sobretudo diante da elevada responsabilidade social inerente ao exercício da medicina.
Verifica-se ainda que, além da baixa remuneração prevista no edital, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais encontra-se em dissonância com a disposição legal aplicável, que estabelece o limite máximo de 20 (vinte) horas semanais. A Lei 3.999/61, em seu artigo 8º, estabelece expressamente que “A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias” (grifamos). Portanto, a jornada de 40 horas semanais prevista no edital deve ser alterada para se adequar ao que dispõe a legislação.
Nesse contexto, constitui dever institucional deste Conselho zelar para que a contratação de médicos não se realize em condições precarizantes, capazes de comprometer a qualidade da assistência prestada à população, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268/1957, vejamos:

“O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.” (grifamos)

Nessa perspectiva, a manutenção de valores irrisórios tende a dificultar a atração de profissionais qualificados, fomentar vínculos laborais precários e violar o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), uma vez que remunerações inadequadas repercutem negativamente na continuidade e na qualidade do serviço público de saúde.
Pelo exposto, verifica-se que o salário previsto para o edital do concurso não se coaduna com o elevado grau de formação exigido dos médicos, tampouco com o nível de responsabilidade técnica, ética e social inerente ao exercício da função.
Diante disso, pugna-se pelo recebimento e acolhimento do presente ofício, a fim de que seja revisto o valor salarial ofertado, adequando-o a patamares compatíveis com a responsabilidade técnica e social do cargo, em consonância com os princípios da dignidade profissional e com as referências estabelecidas por entidades médicas representativas, bem como ajustada a carga horária em conformidade com o disposto na Lei nº 3.999/1961, que estabelece o limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, garantindo, assim, a compatibilidade entre jornada e remuneração e, por consequência, condições justas de exercício profissional e adequada prestação do serviço público de saúde.
Ressalta-se que esta recomendação não tem caráter de obstáculo administrativo, mas objetiva colaborar para a regularidade e legitimidade do processo seletivo, prevenir questionamentos de natureza jurídica e ética, e assegurar que a contratação de médicos ocorra em condições dignas de trabalho, garantindo, por conseguinte, à população, condições adequadas e seguras de atendimento.
Por fim, solicita-se a devida apreciação e comunicação a este Conselho acerca das providências adotadas, a fim de viabilizar o acompanhamento institucional e a preservação da boa prática médica no âmbito do serviço público.
Sem mais para o momento, aguardamos resposta e nos colocamos à disposição para o que se fizer necessário.

Atenciosamente,

DR. RAFAEL CARDOSO MARTINEZ
– PRESIDENTE DO CREMEGO –

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