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A disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada. A norma, prevista na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.834/2008, foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

A obrigatoriedade da remuneração do sobreaviso vinha sendo contestada por entidades ligadas ao setor hospitalar privado do Paraná, mas o TRF-1 confirmou, por unanimidade, a validade da Resolução, que disciplina o regime de sobreaviso e os parâmetros éticos de remuneração no exercício profissional médico.

As entidades paranaenses alegavam que a Resolução extrapolava o poder regulamentar do Conselho, invadia a autonomia privada e violava a livre iniciativa. Para o TRF-1, ao editar a Resolução, o CFM atuou dentro de sua competência legal e não violou aos princípios constitucionais invocados.

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