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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por unanimidade, manteve decisão da juíza Rosana Fernandes Camapum, da 6ª Vara de Família de Goiânia, que negou provimento ao pedido de indenização proposto por um paciente em desfavor de uma clínica da capital e do médico reponsável por uma cirurgia de hérnia. O paciente recorreu ao Tribunal para se ressarcir de danos morais e materiais decorrentes da cirurgia de hérnia de disco a que se submeteu, sem êxito. Para ele, o médico e a clínica deveriam ser penalizados pelo insucesso do ato cirúrgico. A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco ao relatar o recurso, concluiu pela improcedência do pedido, já que não ficou comprovada a culpa da clínica nem do médico, sendo descartada a hipótese de descuido e imprudência. Concluiu ainda que para a configuração da responsabilidade civil dos requeridos é necessário que fique comprovado o nexo de causalidade e do dano sofrido. Beatriz enfatizou que o erro médico não ocorreu, em razão de o profissional que realizou a cirurgia ser qualificado e de ter realizado os procedimentos adequados, sendo o quadro clínico pós-operatório explicados pela eventualidade e infortúnio. Para a desembargadora, a perícia realizada comprovou que não houve conduta inadequada na realização da cirurgia e no tratamento pós-operatório. Segundo ainda a relatora, é impossível afirmar que houve culpa por parte do médico, pois a cirurgia realizou-se dentro da boa técnica, embasada na literatura médica especializada e que o procedimento adotado pelo cirurgião Cintra era o mais indicado para o caso do paciente. O apelante sustentou que o médico foi imprudente, uma vez que não houve melhora após o ato cirúrgico, e que continuou a sentir dores. “A relação médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio e não de resultado”, destaca Beatriz. (Fonte: TJ-Goiás)

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