O Cremego elaborou um TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA O USO, DE EXCEÇÃO, DA TELEMEDICINA. O termo deve ser apresentado pelo médico e preenchido pelo paciente.

Confira:

 

 TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA O USO, DE EXCEÇÃO, DA TELEMEDICINA

 

Eu, (nome do paciente), nascido em (cidade/estado), na data (data de nascimento), inscrito no CPF sob número (número do CPF), portador de cédula de identidade RG número (número RG), residente (endereço do paciente), na qualidade de paciente [ou representante legal do paciente (nome do paciente)] declaro que fui devidamente informado pelo Dr. (nome do médico), registrado no CREMEGO sob número (número do CRM) que a utilização da telemedicina será feita na forma de exceção, decorrente do quadro de pandemia do COVID19. Tal situação deve-se ao controle epidemiológico da pandemia assim como o isolamento social recomendado pelas entidades nacionais e mundiais de saúde, o Ministério da Saúde do Brasil e a Organização Mundial da Saúde.

Declaro que fui orientado(a) sobre as formas de telemedicina e então optei pela modalidade assinalada abaixo, após informação meu médico.

☐ TELEORIENTAÇÃO, para que médicos realizem orientação à distância a seus pacientes e com possibilidade de encaminhamento, caso necessário.

☐ TELEMONITORAMENTO médico, ato médico para monitoramento ou vigilância à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.

☐ TELEINTERCONSULTA entre médicos, exclusivamente para troca de informações (clínicas, laboratoriais e de imagens) e opiniões, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

☐ TELECONSULTA, realizada entre médico e paciente, sem exame presencial, com a possibilidade de prescrição de tratamento, solicitação de exames e outros procedimentos, bem como emissão de atestado e relatório. Ficando facultado ao médico decidir sobre a pertinência de atendimento presencial em primeira consulta.

Estou ciente que a telemedicina apresenta limitações por não possibilitar o meu exame médico presencial, podendo ser, em alguns casos, limitados por vídeo e/ou foto.

Declaro estar ciente que a telemedicina é uma alternativa nesse momento de exceção, e caso eu ou o meu médico percebamos a necessidade da avaliação presencial ou em caso de interrupção da comunicação por falha técnica, a telemedicina é considerada interrompida e o paciente encaminhado ao ambulatório ou hospital, dentro da necessidade.

Após esse período de excepcionalidade, sei que o médico estará a disposição presencial para o tratamento.

Nos casos de teleinterconsulta, eu autorizo o envio de dados/documentos/fotos/vídeos que permitam a minha identificação, uma vez que ela se faz entre médicos.

Este consentimento para uso de imagens se dá de forma gratuita, sem qualquer custo em meu benefício ou prejuízo à minha pessoa, e poderá ser revogado a meu pedido ou solicitação.

Estou ciente que, uma vez consentida a telemedicina, em qualquer de sua modalidade, o médico deverá elaborar um prontuário para cada paciente, contendo os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no CREMEGO.

Declaro também que fui informado que a emissão de receitas, relatórios e atestados médicos à distância é válida em meio eletrônico, durante a realização da telemedicina, segundo a Portaria MS n° 467, de 20 de março de 2020i ii iii.

Os serviços prestados nas modalidades de telemedicina serão remunerados conforme acordo prévio entre o médico e seu paciente, pessoa física ou jurídica. Fica a critério do médico a definição e cobrança de seus honorários bem como o período de retorno, referente ao ato de telemedicina, cujos valores devem ser acordados previamente à consulta. Ao assinar esse termo declaro que aceito o acordo previamente firmado entre o eu e meu médico.

Caso opte pelo não pagamento da consulta, sei que devo me dirigir ao ambulatório ou hospital.

Reconheço a excepcionalidade do momento, e me comprometo a preservar e manter a confidencialidade das imagens (foto e vídeo), dos dados, dos diálogos, orientações, prescrições e todo o conteúdo referentes à forma da telemedicina a que fui submetido, sob pena de sansões legais por exposição de dados e imagem. Da mesma forma, afirmo meu compromisso em não gravar, fotografar ou editar qualquer momento ou etapa da telemedicina empregada, assim como asseguro minha ciência que tal fato não tem o consentimento do meu médico.

Toda pessoa tem o seu direito de imagem, por esta razão a publicação de qualquer material sem autorização prévia da outro trata-se de crime, de acordo com o art. 5º da Constituição Federal “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assim, ao assinar esse termo declaro estar seguro (a) e ciente para a realização da telemedicina e ao mesmo tempo, declaro e dou fé que a assinatura abaixo é minha devido a impossibilidade de autenticação, pelo momento de pandemia.

Plenamente ciente e esclarecido, DECLARO estar totalmente informado de todos os fatores de risco acima mencionados, dando meu aceite para que os procedimentos e tratamentos propostos pelo meu médico assistente sejam levados a termo, na forma por ele indicada, no intuito do restabelecimento de minha saúde.

Goiânia, 1 de abril de 2020

Nome do paciente

CPF

RG

 

i 1 – Portaria MS n° 467, de 20 de março de 2020 dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina decorrente da epidemia de COVID-19. Esta norma concede validade em meio eletrônico a emissão de receitas como demonstrado abaixo: Art. 6º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante: I – uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; II – o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou III – atendimento dos seguintes requisitos: a) identificação do médico; b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. Vale esclarecer que não há nenhuma norma sanitária que impeça ou proíba de forma expressa prescrições no formato eletrônico. Entretanto, as prescrições devem ser feitas de acordo com a Lei 5991/1973 que dispõe de regras gerais de preenchimento de receita, de acordo com a Portaria SVS n° 344/1998 e Portaria SVS/MS 06/1999 para medicamentos sob controle especial e de acordo com a RDC n° 20/2011 para antimicrobianos.

 

 ii Apesar da Portaria MS nº 467/2020 validar de forma geral as prescrições eletrônicas, no caso dos medicamentos sob controle especial e de antimicrobianos, precisam atentar para as orientações fornecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária no dia 26/03/2020 em seu sítio eletrônico. De acordo com ela: “(…) a assinatura digital com certificados ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) deve ser utilizada nas receitas de controle especial e nas prescrições de antimicrobianos.” “As prescrições digitais precisam atender às exigências previstas na legislação sanitária e aos requisitos de controle estabelecidos pelas Portarias SVS/MS 344/1998 e 6/1999. Além disso, a dispensação deverá ser escriturada no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), conforme determina a RDC 22/2014.” “Vale destacar que a assinatura digital não pode ser confundida com a receita digitalizada. No segundo caso, que não pode ser aceito devido às normas vigentes, é realizada a cópia (foto, fotocópia etc.) de uma receita física, na qual consta uma assinatura manual do prescritor. Já a assinatura digital é realizada diretamente em um documento eletrônico e sua autenticidade pode ser confirmada por meio do processo de certificação fornecido pelo ICP-Brasil”. “A possibilidade de assinatura digital com certificação ICP-Brasil não se aplica a outros receituários eletrônicos de medicamentos controlados, como os talonários de Notificação de Receita A (NRA), Notificação de Receita Especial para Talidomida, Notificação de Receita B e B2 e Notificação de Receita Especial para Retinoides de uso sistêmico. ”

 

iii Em vista do exposto, esta gerência esclarece: O termo assinatura eletrônica se refere a qualquer assinatura que utilize os meios eletrônicos, é um termo que engloba modelos de assinaturas. Dependendo do tipo de assinatura, diferentes evidências são coletadas para comprovar sua veracidade como assinatura feita com uma caneta touch ou mouse, fotos de câmera do usuário, GPS apontando para o local exato que o usuário está quando realizou a assinatura, IP do computador, código QR, dentre outros. Assinatura digital é um tipo específico de assinatura eletrônica que utiliza o conceito de criptografia assimétrica que é composto por um par de chaves criptográficas (pública e privada) que se complementam entre si. A chave privada, que é de posse e responsabilidade exclusiva de seu proprietário, é utilizada para assinar digitalmente um documento eletrônico e a chave pública é utilizada por qualquer pessoa para comprovar a autoria da assinatura. O Brasil possui uma legislação específica desde 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil) pela Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 que em seu artigo 10, § 1º equiparou a assinatura digital à assinatura de próprio punho. Considerando emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2 e a necessidade do isolamento social e diminuição da circulação de pessoas, esse tipo de prescrição começou a ficar mais comum. Devido a isso, seguem orientações de como proceder com relação às prescrições por meio eletrônicas. Das Orientações Gerais A prescrição digital não substituirá as: Notificação de Receita A (NRA), Notificação de Receita Especial para Talidomida, Notificação de Receita B e B2 e Notificação de Receita Especial para Retinoides de uso sistêmico. Sendo que para esses casos, ainda deverão ser utilizados esses formulários físicos para a dispensação. O receituário eletrônico com assinatura digital é diferente da receita digitalizada. No primeiro caso, o documento é confeccionado diretamente em documento eletrônico, já no segundo caso, é uma receita física com assinatura manual do prescritor que é escaneada (essa modalidade não poderá ser aceita)

 

 

(Matéria aprovada pelo Presidente/Cremego 08|04|20)

 

 

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