Publicada no Diário Oficial do Estado em 21 de agosto de 2018, página 37, e já em vigor, a Resolução Cremego número 101/2018 disciplina a vestimenta dos médicos para a confecção da foto da carteira profissional médica. A resolução considera que a foto da carteira, tirada no Cremego de forma digitalizada, possui apenas as cores preta e branca, e, portanto, o mais indicado para a vestimenta para a admissibilidade do sistema informatizado é uma cor de roupa escura.

Para a confecção da foto, os médicos devem trajar camisa social, preferencialmente de cor escura, e as médicas, blusa ou camisa social, sem decotes, preferencialmente de cor escura. No momento da confecção da foto é proibido o uso de chapéu, boné, óculos escuros ou qualquer outro acessório na cabeça ou no rosto que possa prejudicar a identificação do médico.

Aprovada em sessão plenária realizada em 12 de julho deste ano, a resolução também disciplina a vestimenta para os médicos ingressarem nas dependências do Conselho e para participarem de eventos administrativos. Nestes casos, o médico deverá usar trajes adequados e compatíveis com a moralidade e a austeridade dos órgãos públicos e da profissão, sendo vedado o uso de roupas excessivamente curtas, decotadas e transparentes, shorts, bermudas, camisetas sem manga, calção e demais vestimentas que ofendam o decoro do serviço público.

 

Confira o texto completo da Resolução Cremego 101/2018

 

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS (CREMEGO)

 

RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 101/2018

 

“Disciplina a vestimenta para os médicos ingressarem nas dependências do Cremego, participarem de eventos administrativos e para a confecção da foto da carteira profissional médica”.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.268, de 30 de setembro de 1.957, modificada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1.958; e,

 

CONSIDERANDO que aos Conselhos de Medicina cabe disciplinar a prática médica, zelando e trabalhando por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

 

CONSIDERANDO que a vestimenta do profissional médico deve estar de acordo com a importância e responsabilidade da profissão;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar sobre os requisitos mínimos relacionados à vestimenta do médico para a confecção de sua carteira profissional perante o Cremego;

 

CONSIDERANDO que a foto da carteira profissional do médico, confeccionada no Cremego de forma digitalizada, possui apenas as cores preta e branca, e, portanto, a cor mais indicada para a admissibilidade do sistema informatizado é a cor escura;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação na 76ª Sessão Plenária Extraordinária realizada em 12.07.2018;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Para o ingresso nas dependências do Cremego e para a participação em eventos administrativos promovidos por este Regional, o médico deverá comparecer fazendo uso de trajes adequados e compatíveis com a moralidade e a austeridade dos órgãos públicos e da profissão de médico.

 

Parágrafo único – Consideram-se trajes inadequados as vestimentas excessivamente curtas, decotadas e transparentes, shorts, bermudas, camisetas sem manga, calção e demais vestimentas que ofendam o decoro do serviço público.

 

Artigo 2º. Para a confecção da foto da carteira profissional, o médico deverá comparecer ao Cremego, trajando no mínimo:

 

– Para pessoas do sexo masculino: camisa social, preferencialmente de cor escura.

 

– Para pessoas do sexo feminino: blusa ou camisa social, sem decotes, preferencialmente de cor escura. 

 

Parágrafo único: Não será permitido, no momento da confecção da foto de que trata o caput, o uso de chapéu, boné, óculos escuros ou qualquer outro acessório na cabeça ou no rosto que possa prejudicar a identificação do médico.

 

Artigo 3º. Compete ao Setor de Registros do Cremego, a fiscalização do cumprimento das regras previstas na cláusula primeira deste Resolução.

 

Artigo 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Goiânia, 12 de julho de 2018 

 

Dr. Leonardo Mariano Reis – Presidente do Cremego    

 

 

(Rosane Rodrigues da Cunha/Assessora de Comunicação Cremego 21/08/18)                                            

 

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