A votação do substitutivo do deputado Edinho Bez será na quarta-feira, dia 10. O presidente do Cremego vai acompanhar a votação Na próxima quarta-feira, dia 10, será votado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados o substitutivo do deputado Edinho Bez, que dispõe sobre o exercício da medicina. O texto do deputado substitui o projeto 7703/2006, aprovado no Senado e que regulamenta o exercício da profissão médica. Segundo o presidente do Cremego, Salomão Rodrigues Filho, a Comissão Nacional de Defesa do Ato Médico, da qual ele faz parte, acompanhou a elaboração do relatório e do substitutivo do deputado. Foram realizadas três audiências públicas, um grande seminário e várias reuniões com o deputado, que em seu substitutivo não alterou o mérito do projeto aprovado no Senado, também após um intenso trabalho da Comissão Nacional de Defesa do Ato Médico. “O deputado Edinho Bez aperfeiçoou a redação, esclarecendo alguns pontos”, explica Salomão Rodrigues, que na terça-feira, dia 9, véspera da votação, participa, em Brasília, de uma reunião da Comissão Nacional de Defesa do Ato Médico. O médico Marcos Ávila, que integra a Comissão Estadual de Defesa do Ato Médico, também vai participar do encontro. Em discurso na Câmara dos Deputados, no dia 18 de novembro, Edinho Bez disse que elaborou o substitutivo levando em conta os subsídios apresentados nas reuniões para discussão do assunto. Uma das alterações feitas por ele no projeto deixa clara a competência do Conselho Federal de Medicina para editar normas que definam o caráter experimental de procedimentos na área, podendo autorizar ou vedar a sua prática pelos médicos. A expectativa do presidente do Cremego, que vai acompanhar a votação, é que o substitutivo seja aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público nesta quarta-feira. Em seguida, o texto será avaliado pelas Comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição, Justiça e Cidadania. Confira o substitutivo do dep. Edinho Bez COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.703, DE 2006 Dispõe sobre o exercício da medicina. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta lei. Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências. Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem. Art. 4º São atividades privativas do médico: I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica; II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV – intubação traqueal; V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos; VIII – emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos; IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença; XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios: I – agente etiológico reconhecido; II – grupo identificável de sinais ou sintomas; III – alterações anatômicas ou psicopatológicas. § 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva. § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. § 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica; V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos, sem emissão de diagnóstico nosológico; VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. § 8º Punção, para os fins desta lei, refere-se aos procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos. Art. 5º São privativos de médico: I – direção e chefia de serviços médicos; II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; III – ensino de disciplinas especificamente médicas; IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos. Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico. Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação. Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos. Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes, em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal. Sala da Comissão, em de de 2008. Deputado EDINHO BEZ Relator
Regulamentação do exercício da medicina será votada na Câmara Federal
04/12/2008 | 02:00