CRM Virtual

Conselho Regional de Medicina

Acesse agora

Qualquer médico tem o direito legal de atuar em qualquer área da medicina, mesmo sem especialidade registrada. No entanto, para que possa anunciar, em qualquer meio, a prática de sua especialidade, é imprescindível que registre seus certificados de especialidades no Cremego. É o que explica o presidente da Comissão de Registro de Especialidade, Daniel do Prado Figueiredo Júnior: “A lei que rege a prática médica exige que o profissional efetue o registro, no devido Conselho Regional de Medicina, de seu diploma de graduação e dos comprovantes de especialização”. Para se registrar, o médico precisa seguir alguns passos. De posse do original do título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou do certificado de residência médica reconhecido e registrado na Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação e Cultura (CNRM/ MEC), o médico apresenta seu requerimento ao Cremego, que formaliza o registro no prazo médio de sete a 10 dias. Embora o papel dos CRMs seja apenas cartorial, efetuando os registros de acordo com as normas apresentadas pelo CFM, o médico enfatiza a importância do registro para os colegas que querem anunciar suas especialidades. “A Codame (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos) avalia todas as publicações médicas, confrontando-as com as normas do CFM e averiguando se todas as especialidades anunciadas estão devidamente registradas no Cremego. Além disso, também o Departamento de Fiscalização do Cremego está permanentemente atento às divulgações de especialidades pelos médicos.” Caso um médico faça anúncio de uma especialidade sem o respectivo registro, pode responder a processo ético profissional, o que tem ocorrido com freqüência ultimamente. Portanto, é preciso se fique atento às normas de divulgação, que são abrangentes. Um receituário, um cartão, uma placa, um letreiro e mesmo um carimbo são considerados anúncios. “É imprescindível que se consulte o Cremego antes de qualquer divulgação”, orienta o profissional. RETROSPECTIVA Até hoje, várias resoluções foram editadas a fim de regulamentar o registro de especialidades médicas. Segundo Daniel, até 1988 era possível fazer tal registro mediante análise curricular da especialização do médico. “Nesse tempo, o prazo para o registro era bem maior, já que pedia verificações de autenticidade dos documentos e os enquadramentos nos requisitos exigidos pelo CFM.” A partir de 1988, uma resolução do Conselho Federal determinou que os regionais só poderiam efetuar o registro dos certificados de residência médica reconhecidos pela CNRM e dos títulos de especialistas emitidos pela AMB. Daniel ainda conta que vários médicos não efetuaram o registro de sua especialidade quando tinham o direito de fazê-lo. “Quando pleitearam os registros de suas especialidades, fora de época, o CFM reconheceu o ‘direito adquirido’ dos mesmos e orientou aos conselhos regionais que os efetuassem, de acordo com as normas vigentes à época”, fala. Entretanto, a partir de 2002, o Conselho Federal deixou de reconhecer como válido o recurso de direito adquirido. Isso provocou um questionamento do Cremego, em defesa do médico de Goiás e do Brasil. Segundo Daniel, não é cabível descartar tal recurso, já que “o direito adquirido é assegurado pela Constituição Federal e não pode ser questionado pelo CFM”. Tal entendimento foi confirmado pela assessoria jurídica e aprovado pela plenária do Cremego. “No momento, aguardamos uma manifestação do CFM. Enquanto não são alteradas, as normas são cumpridas pelo Cremego”, sublinha.

Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.