Qualquer médico tem o direito legal de atuar em qualquer área da medicina, mesmo sem especialidade registrada. No entanto, para que possa anunciar, em qualquer meio, a prática de sua especialidade, é imprescindível que registre seus certificados de especialidades no Cremego. É o que explica o presidente da Comissão de Registro de Especialidade, Daniel do Prado Figueiredo Júnior: “A lei que rege a prática médica exige que o profissional efetue o registro, no devido Conselho Regional de Medicina, de seu diploma de graduação e dos comprovantes de especialização”. Para se registrar, o médico precisa seguir alguns passos. De posse do original do título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou do certificado de residência médica reconhecido e registrado na Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação e Cultura (CNRM/ MEC), o médico apresenta seu requerimento ao Cremego, que formaliza o registro no prazo médio de sete a 10 dias. Embora o papel dos CRMs seja apenas cartorial, efetuando os registros de acordo com as normas apresentadas pelo CFM, o médico enfatiza a importância do registro para os colegas que querem anunciar suas especialidades. “A Codame (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos) avalia todas as publicações médicas, confrontando-as com as normas do CFM e averiguando se todas as especialidades anunciadas estão devidamente registradas no Cremego. Além disso, também o Departamento de Fiscalização do Cremego está permanentemente atento às divulgações de especialidades pelos médicos.” Caso um médico faça anúncio de uma especialidade sem o respectivo registro, pode responder a processo ético profissional, o que tem ocorrido com freqüência ultimamente. Portanto, é preciso se fique atento às normas de divulgação, que são abrangentes. Um receituário, um cartão, uma placa, um letreiro e mesmo um carimbo são considerados anúncios. “É imprescindível que se consulte o Cremego antes de qualquer divulgação”, orienta o profissional. RETROSPECTIVA Até hoje, várias resoluções foram editadas a fim de regulamentar o registro de especialidades médicas. Segundo Daniel, até 1988 era possível fazer tal registro mediante análise curricular da especialização do médico. “Nesse tempo, o prazo para o registro era bem maior, já que pedia verificações de autenticidade dos documentos e os enquadramentos nos requisitos exigidos pelo CFM.” A partir de 1988, uma resolução do Conselho Federal determinou que os regionais só poderiam efetuar o registro dos certificados de residência médica reconhecidos pela CNRM e dos títulos de especialistas emitidos pela AMB. Daniel ainda conta que vários médicos não efetuaram o registro de sua especialidade quando tinham o direito de fazê-lo. “Quando pleitearam os registros de suas especialidades, fora de época, o CFM reconheceu o ‘direito adquirido’ dos mesmos e orientou aos conselhos regionais que os efetuassem, de acordo com as normas vigentes à época”, fala. Entretanto, a partir de 2002, o Conselho Federal deixou de reconhecer como válido o recurso de direito adquirido. Isso provocou um questionamento do Cremego, em defesa do médico de Goiás e do Brasil. Segundo Daniel, não é cabível descartar tal recurso, já que “o direito adquirido é assegurado pela Constituição Federal e não pode ser questionado pelo CFM”. Tal entendimento foi confirmado pela assessoria jurídica e aprovado pela plenária do Cremego. “No momento, aguardamos uma manifestação do CFM. Enquanto não são alteradas, as normas são cumpridas pelo Cremego”, sublinha.
Registro do título de especialista é fundamental
10/08/2003 | 03:00