RECOMENDAÇÃO CREMEGO N º 02/2021

O CREMEGO dispõe sobre recomendações para a realização de procedimentos e cirurgias eletivos no Estado de Goiás na vigência da pandemia de COVID-19.

 

                                     O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS – CREMEGO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, e

 

                                     CONSIDERANDO o recrudescimento da pandemia da COVID-19 no Estado de Goiás, bem como o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2 com maior transmissibilidade e acarretando o aumento significativo de internações hospitalares e óbitos;

 

                                     CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da doença, a superlotação dos estabelecimentos de saúde e iminente ausência de insumos médico-hospitalares imprescindíveis ao tratamento da doença;

 

                                    CONSIDERANDO as recentes medidas divulgadas pelas autoridades de saúde do Governo do Estado de Goiás determinando o isolamento e a restrição da movimentação de pessoas;

 

                                     CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 9.828 de 16 de março de 2021, determina expressamente que “Art. 2º (…) §1º. São consideradas essenciais e não se incluem no revezamento de atividades previsto neste artigo: I – (…) estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivase

  

                                     RECOMENDA a todos os médicos e instituições de saúde da capital e dos municípios do interior de Goiás:

 

I – O cancelamento imediato das cirurgias e procedimentos invasivos eletivos em pacientes com doença benigna, exceto cirurgias cardíacas e aqueles cuja suspensão possa gerar risco a curto prazo para a saúde do paciente;

 

II – O cancelamento imediato das cirurgias e procedimentos invasivos eletivos em pacientes com fatores de risco para o agravamento da COVID-19 (idade maior de 50 anos, hipertensos, diabéticos, cardiopatas, neuropatas, renais crônicos e tabagistas);

 

III – O cancelamento imediato de cirurgias que necessitem o uso de leitos de terapia intensiva, exceto os casos considerados urgências, emergências, e procedimentos ou cirurgias oncológicas e cardíacas;

 

IV – A suspensão das cirurgias e procedimentos invasivos eletivos e das cirurgias que necessitem o uso de leitos de terapia intensiva pelo prazo de 14 dias consecutivos, contados a partir de 20 de março de 2021; e

 

V – Que o Diretor Técnico da unidade hospitalar mantenha reservados os leitos de terapia intensiva para a epidemia de tal forma que as cirurgias e procedimentos invasivos eletivos não deixem pacientes de COVID-19 sem acesso aos leitos dessas unidades. Ressaltamos que, de acordo com a Resolução CFM número 2.147/2016, Artigo 3º, “é assegurado ao diretor técnico o direito de suspender integral ou parcialmente as atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção quando faltarem as condições funcionais previstas nessa norma e na Resolução CFM no 2056/2013, devendo, na consecução desse direito, obedecer ao disposto nos artigos 17 e 18, mais parágrafos desse dispositivo.”

Goiânia, 19 de março de 2021.

DR. PAULO ROBERTO CUNHA VENCIO

– PRESIDENTE DO CREMEGO –

 

 

 

LEIA TAMBÉM

 

RECOMENDAÇÃO CREMEGO N º 01/2021- Conselho recomenda a suspensão imediata de procedimentos eletivos invasivos

 

http://www.www.cremego.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=29360:2021-03-19-12-13-12&catid=3

 

 

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