Todo médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição. É o que afirma o Parecer número 11/2014, do Cremego, assinado pelo conselheiro João Anastácio Dias e aprovado em julho por unanimidade em sessão plenária.
De acordo com o parecer, se necessário, o auditor poderá examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal (Art. 7º da Resolução CFM 1614/01) e comunicado antecipadamente o médico assistente, sendo-lhe facultado estar presente durante o exame.
O parecer também afirma que o prontuário do paciente, independente da forma ou meio em que seus dados são registrados e armazenados, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido e os dados ali contidos pertencem ao paciente, para quem devem estar permanentemente disponíveis e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável, se for o caso, ou por dever legal ou justa causa.
Confira o texto completo:
PROCESSO CONSULTA Nº 05/2014
PARECER CONSULTA Nº 11/2014
Solicitante: DR. C.C.V. – CRM/GO XXXX
Conselheiro Parecerista: DR. JOAO ANASTACIO DIAS
Assunto: PRONTUÁRIO / PLANO DE SAÚDE / AUDITOR
Sr. Presidente,
Srs(as). Conselheiros(as),
Designado que fui para emitir relatório do presente Processo Consulta, o faço da forma que se segue:
DA CONSULTA
Solicita o Consulente Parecer Consulta deste Conselho Regional de Medicina sobre os seguintes questionamentos, em pedido datado em 19/02/2014:
- Gostaria de saber a quem pertence a Ficha Clínica de Consulta do paciente ou da empresa contratante do Serviço Médico.
- É lícito a empresa interrogar o médico ou até mesmo obriga-lo a prestar informações a respeito do paciente, sem a devida autorização do mesmo?
- É lícito a empresa na área de saúde restringir o número de ultrassom durante um acompanhamento Pré-Natal?
- É lícito um auditor solicitar a paciente que retire suas roupas íntimas para verificar se de fato é portadora de lesões sexualmente transmissíveis (condiloma vulvar, anal) para que autorize a respectiva cauterização destas lesões?
PARTE EXPOSITIVA
De acordo com o Código de Ética Médica é vedado ao médico desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo neste caso comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Assim também é vedado intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o seu Relatório, Laudo ou Parecer.
O médico, quando na função de auditor ou perito não deve autorizar, vetar ou modificar procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando por escrito o fato ao médico assistente, bem como não pode deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor e tampouco ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
Conforme a Resolução CFM 1642/2002, todas empresas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médicos devem estar registradas nos Conselhos Regionais de Medicina de sua respectiva da jurisdição, bem como respeitar a autonomia profissional dos médicos. O sigilo médico deve ser e estar sempre presente, não sendo permitida a exigência de revelação de dados ou diagnósticos para nenhum efeito.
A Resolução CFM 1614/2001, que dispõe sobre a inscrição do médico auditor e das empresas de auditoria médica nos Conselhos de Medicina, indica que o médico, na função de auditor, se obriga a manter o sigilo profissional, devendo, sempre que necessário, comunicar a quem de direito e por escrito suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do paciente.
Todo médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal (Art. 7º da Resolução CFM 1614/01) e comunicando antecipadamente o médico assistente, sendo-lhe facultado estar presente durante o exame. Por outro lado, o médico na função de auditor só poderá acompanhar procedimentos no paciente com a autorização do mesmo, ou de seu representante legal, se for o caso, e/ou do seu médico assistente.
FUNDAMENTAÇÃO E DISCUSSÃO
O Prontuário do paciente, independente da forma ou meio em que seus dados são registrados e armazenados, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido. Os dados ali contidos, porém, pertencem ao paciente, para quem devem estar permanentemente disponíveis e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável, se for o caso, ou por dever legal ou justa causa.
O sigilo profissional é um princípio basilar do exercício da medicina, preserva a confiança e a privacidade do indivíduo e está prevista na legislação vigente e no Código de Ética Médica, independente do meio utilizado para o armazenamento dos dados no prontuário, seja em meio eletrônico ou em papel, devendo ser sempre respeitado, sendo a guarda do prontuário médico é de responsabilidade do Médico Responsável Técnico da instituição, Clínica ou Serviço Médico.
De acordo com o Parecer Consulta CREMEGO N° 014/2009, tendo como assunto o fornecimento de prontuários médicos para auditoria em Operadoras de Plano de Saúde, constitui ilícito ético a exigência do fornecimento de prontuário médico para auditoria médica, por parte de Operadoras de Planos de Saúde.
Conforme esclarece o Processo Consulta CFM N° 3.123/2002 – PC/CFM N° 05/2003, os Serviços de auditoria só poderão ter acesso a prontuários no local onde os serviços médicos assistenciais foram prestados, sendo-lhes vedada a retirada de cópias.
Além da importância fundamental do Sigilo Profissional, há que observar outro item de igual relevância previsto no Código de Ética Médica e Resolução CFM 1642/2002 que é o respeito à autonomia profissional dos médicos. Neste sentido, verifica-se no Processo Consulta CFM Nº 7973/09 — Parecer CFM n° 27/11, que teve como assunto: Operadora de plano de saúde limitar exames complementares, e a seguinte ementa: O médico tem liberdade na escolha dos meios utilizados para o estabelecimento do diagnóstico e tratamento, desde que cientificamente reconhecidos, autorizados pelo paciente, praticados em benefício deste e não proibidos pela legislação vigente no país, não podendo esse direito ser limitado por disposição de operadora de plano de saúde.
Neste sentido, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na Súmula Normativa n° 16, de 12 de abril de 2011, adotou o seguinte entendimento: “É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde adotar e/ou utilizar mecanismos de regulação baseados meramente em parâmetros estatísticos de produtividade os quais impliquem inibição à solicitação de exames diagnósticos complementares pelos prestadores de serviços de saúde, sob pena de incorrerem em infração ao artigo 42 da Resolução Normativa RN 124, de 30 de março de 2006”, o qual indica que não se deve: “restringir por qualquer meio a liberdade do exercício da atividade profissional do prestador de serviço”.
A definição do diagnóstico e a execução do tratamento devem ser sempre reconhecidos cientificamente, fundamentados, clinicamente indicados, autorizados pelo paciente, praticados em benefício deste e não proibidos pela legislação vigente são atribuições profissionais do médico que atende ao paciente e não pode ser limitado por disposição de operadora de plano de saúde.
De acordo com a Resolução CFM 1642/2002, as empresas de Seguro-Saúde, de Medicina de Grupo, Cooperativas de trabalho médico, empresas de Autogestão ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares devem seguir os seguintes princípios, entre outros, em seu relacionamento com os médicos e usuários: Respeitar a autonomia do médico e do paciente em relação à escolha de métodos diagnósticos e terapêuticos, vedar a vinculação dos honorários médicos a quaisquer parâmetros de restrição de solicitação de exames complementares e Respeitar o sigilo profissional, sendo vedado a essas empresas estabelecerem qualquer exigência que implique na revelação de Diagnósticos e fatos de que o médico tenha conhecimento devido ao exercício profissional.
PARTE CONCLUSIVA
Em conclusão ao parecer solicitado a este Conselho Regional de Medicina sobre os seguintes questionamentos, em pedido datado em 19/02/2014:
- Gostaria de saber a quem pertence a Ficha Clínica de Consulta do paciente ou da empresa contratante do Serviço Médico.
Resposta: O prontuário do paciente, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido. Os dados ali contidos, porém, pertencem ao paciente e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável, ou por dever legal ou justa causa.
- É lícito a empresa interrogar o médico ou até mesmo obriga-lo a prestar informações a respeito do paciente, sem a devida autorização do mesmo?
Resposta: Todo médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, sendo permitido ao médico na função de auditor solicitar por escrito, ao médico assistente, os esclarecimentos necessários ao exercício de sua atividade.
- É lícito a empresa na área de saúde restringir o número de ultrassom durante um acompanhamento Pré-Natal?
Resposta: O médico tem liberdade na escolha dos meios utilizados para o estabelecimento do diagnóstico e tratamento, desde que cientificamente fundamentado, clinicamente indicado, autorizados pelo paciente, praticados em benefício deste e não proibidos pela legislação vigente no país, não podendo esse direito ser limitado por disposição de empresa operadora de plano de saúde.
- É lícito um auditor solicitar a paciente que retire suas roupas íntimas para verificar se de fato é portadora de lesões sexualmente transmissíveis (condiloma vulvar, anal) para que autorize a respectiva cauterização destas lesões?
Resposta: Todo médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente em local adequado, desde que devidamente autorizado pelo mesmo ou por seu representante legal, sendo o médico assistente antecipadamente cientificado quando da necessidade do exame do paciente, sendo-lhe facultado estar presente durante o exame. Porém, tendo sempre em vista que, de acordo com o Código de Ética Médica é vedado ao médico auditor: desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico (salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo neste caso comunicar imediatamente o fato ao médico responsável), intervir nos atos profissionais de outro médico (ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o seu Relatório, Laudo ou Parecer), bem como não deve autorizar, vetar ou modificar procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando por escrito o fato ao médico assistente. Não se pode deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como auditor e tampouco ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
Este é o parecer, S.M.J.
Goiânia, 27 de junho de 2014.
DR. JOAO ANASTACIO DIAS
Conselheiro Parecerista