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Publicada no Diário Oficial do Estado e já em vigor, a Portaria n° 416/2017, da Secretaria Estadual de Saúde, trata do novo fluxo do medicamento toxina botulínica, cuja dispensação, de acordo com a Portaria n° 1.554, de julho/2013, é de responsabilidade da Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa. Os médicos prescritores de doenças/agravos previstas no Programa do Componente Especializado da Assistência FarmacêuticalCEAF devem ficar atentos às mudanças.

 

De acordo com a nova portaria assinada pelo secretário Leonardo Vilela, a prescrição, o relatório e/ou parecer e o Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (LME), exigidos na abertura e na renovação de processos para solicitação do uso do medicamento toxina botulínica injetável de uso ambulatorial, deverão ser preenchidos por médicos com especialidade em neurologia, ortopedia ou fisiatria. Nos casos de biefaroespasmo (CID.10: G24.5), esses documentos poderão ser preenchidos adicionalmente por oftalmologistas.

 

A prescrição deverá seguir, preferencialmente, o modelo de Receituário Padrão e deverá conter obrigatoriamente, no intuito de avaliação do processo, o nome do (s) músculo (s) e o número de pontos de aplicação em cada músculo com a(s) respectiva(s) dose(s) a ser(em) aplicada(s) em cada ponto.

 

A portaria prevê ainda que a dose máxima por aplicação, num intervalo de três meses, não deverá exceder as quantidades preconizadas nos PCDTS emitidos pelo Ministério da Saúde, bem como as recomendações emitidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.  A aplicação da toxina botulínica injetável nos pacientes com processo deferido pela CMAC Juarez Barbosa e CMAC Pireneus será realizada nos Centros de Referência de Aplicação (CRA) a serem habilitados e cadastrados pelo Gestor Estadual, visando ao uso racional do medicamento.

 

A lista dos Centros de Referência estará disponível no site da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás.  Os pacientes que atenderem aos critérios estabelecidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT’s) para o uso do medicamento toxina botulínica injetável serão conduzidos a um dos Centros de Referência, para uma reavaliação médica quanto aos pontos de aplicação, doses a serem administradas e a adequação aos parâmetros clínicos estabelecidos pelos PCDTs específicos de cada patologia.

 

Os Centros de Referência de Aplicação do medicamento deverão atender a uma prescrição médica, já devidamente autorizada e avaliada pela Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa e que esteja de acordo com os preceitos estabelecidos pelos PCDT5, emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Tabela atualizada de Procedimentos, Medicamentos, Órteses. Próteses e Materiais Especiais do Sistema único de Saúde (SUS), utilizados para a execução do CEAF.

 

No ato da aplicação da toxina botulínica, o paciente ou seu responsável legal deverá assinar documento especifico contendo a (s) dose (s), o (s) músculo (s) e a (s) quantidade (s) aplicada (s) pelo profissional do Centro de Referência.  Os Centros Especializados em Reabilitação (CEP), que contarem com as especialidades médicas autorizadas a fazer a prescrição poderão ser cadastrados pelo Gestor Estadual, para a aplicação da toxina botulínica, devendo seguir os fluxos de atendimento e logística em vigor.

 

(Rosane Rodrigues da Cunha/Assessora de Comunicação – Cremego 01/06/17)

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