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Em sessão realizada ontem, dia 17, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, o deputado Edinho Bez leu seu parecer em forma de substitutivo ao PL 7703/2006, que dispõe sobre o exercício da medicina. Mas, a apreciação da matéria ainda ficará para 2009. É que foram feitos quatro pedidos de vistas pelos deputados Roberto Santiago (PV/SP), Nelson Marquezelli (PTB/SP), Manoela Dávila (PCdoB/RS) e Gorete Pereira (PR/CE), que não se acharam contemplados com o texto apresentado e manifestaram a intenção de elaborar votos em separado, modificando o texto do relator. Em virtude das vistas, a apreciação da matéria ficará para março do ano de 2009, pois a sessão de ontem foi a última da comissão neste período legislativo. Os quatro deputados questionaram pontos do projeto, como o inciso X do artigo 4º, que define como atividade privativa do médico a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas. Foi pedida a revogação do inciso para beneficiar os optometristas. Também pleitearam a retirada da palavra “terapêuticos” do Artigo 4º, “§ 8º (Punção, para os fins desta lei, refere-se aos procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos). A alegação foi que essa medida prejudicaria outros profissionais que praticam acupuntura. Para atender os biomédicos, os deputados também querem a exclusão do termo citopatológico do inciso VIII (emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos) do Artigo 4º. Membro da Comissão Nacional de Defesa do Ato Médico, o presidente do Cremego, Salomão Rodrigues Filho, avalia que o parecer do deputado Edinho Bez aperfeiçoou a redação do PL 7703/2006, esclarecendo alguns pontos, e afirma que a Comissão vai trabalhar pela aprovação do substitutivo sem modificações. Salomão Rodrigues Filho explica que Comissão de Assuntos Políticos AMB/CFM obteve recentemente mais uma vitória na preservação do projeto de regulamentação da medicina. O deputado Rafael Guerra (PSDB/MG) rejeitou a proposta do deputado João Bittar (DEM/MG), relator do PL 5216/2001, que acrescenta os incisos IV e V ao art. 5º do Decreto-Lei nº 938/69, que ”provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e dá outras providências.”, facultando-lhes realizar ou solicitar exames clínicos e radiológicos e encaminhar pacientes para os demais profissionais de saúde.

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