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O Parecer Cremego nº 20/2014, assinado pelo conselheiro parecerista Haroldo de Oliveira Torres, responde questionamentos da Unimed Rio Verde sobre a participação societária de médico em clínica de fisioterapia. De acordo com o parecer, aprovado em plenária do Cremego em novembro de 2014, “médico de qualquer especialidade pode manter ou ser sócio de Serviço de Fisioterapia, desde que devidamente registrado nos órgãos competentes relacionados às atividades praticadas”.

Sobre a conduta médica na solicitação, realização e apresentação de exames laboratoriais, também questionada pela cooperativa, o parecerista alega que a “solicitação, execução e realização de exames complementares devem ser sempre dentro dos preceitos éticos emanados no Código de Ética Médica e exames de médicos não credenciados devem ser encaminhados à sede da operadora e/ou cooperativa que deverão providenciar sua realização conforme normas da ANS e respeitando a autonomia do paciente”.

Confira as respostas do conselheiro parecerista aos questionamentos apresentados:

 

O médico ortopedista pode manter, as suas expensas, serviços de fisioterapia? O médico ortopedista pode participar como sócio cotista do quadro societário de uma clínica de fisioterapia?

 

Sim, pode manter desde que este esteja devidamente registrado nos órgãos competentes considerando a(s) atividade(s) praticadas. Sim, pode participar como sócio cotista do quadro societário de uma clínica de fisioterapia e/ou Medicina Física e Reabilitação, desde que atuando dentro do que preconiza o CEM.

 

O médico hematologista, como sócio quotista de um laboratório, pode pedir exames que são realizados por ele mesmo, na sua empresa (laboratório)?

 

Sim, desde que tenha praticado ato prévio pertinente (consulta clínica), devidamente documentado, e que a solicitação apresente a devida correlação da clínica com hipótese diagnóstica.

 

O médico hematologista, sócio quotista de um laboratório, pode ampliar ou alterar e realizar na sua empresa (laboratório), por sua conta, os tipos de exames solicitados pelo médico assistente do paciente?

 

Não, em nenhuma hipótese, por que estará incorrendo em infração a um ou mais dos seguintes Artigos do atual CEM: 52, 80, 81 e 97.

 

O médico hematologista, sócio quotista de um laboratório, pode transcrever em papel de uma determinada operadora de planos de saúde a solicitação de exames feita por médico não credenciado à mesma operadora de plano de saúde?

 

Avaliando pelo CEM, não deverá ser feito. Se a transcrição incluir assinar o pedido como credenciado no lugar do solicitante não credenciado, estará incorrendo em infração ética, no mínimo, dos Arts. 80 e 81. No entanto, pelas normas vigentes da ANS, o paciente tem o direito de ter seu exame realizado independentemente do médico solicitante ser credenciado ou não. O ideal é que paciente seja colocado em contato com a sede da operadora e/ou cooperativa que obrigatoriamente providenciará a liberação e execução do exame, não deixando de considerar a autonomia do paciente.

 

Acesse e confira o texto completo: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/crmgo/pareceres/2014/20_2014.pdf

 

(Asses. Comunicação/Cremego 15/01/15)

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