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Conselho Regional de Medicina

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O atendimento médico ao menor desacompanhado, tanto para consulta quanto para realização de exames e administração de medicação, deve obedecer à legislação vigente no país e aos preceitos éticos balizadores da profissão. É o que estabelece o Parecer número 25/2013, do Conselho Federal de Medicina (CFM). De acordo com o parecer, em caso de urgência/emergência, o atendimento deve ser realizado, cuidando-se para garantir a maior segurança possível ao paciente. Após esta etapa, o médico deve comunicar-se com os responsáveis o mais rápido possível.

Em pacientes pré-adolescentes, mas em condições de comparecimento espontâneo ao serviço, segundo o parecer, o atendimento poderá ser efetuado e, simultaneamente, estabelecido contato com os responsáveis. Já em relação aos pacientes adolescentes, há o consenso internacional, reconhecido pela lei brasileira, de que entre os 12 e 18 anos estes já têm sua privacidade garantida, principalmente se com mais de 14 anos e 11 meses, considerados maduros quanto ao entendimento e cumprimento das orientações recebidas. Entre os 12 e 14 anos e 11 meses, o atendimento pode ser efetuado, devendo, se necessário, comunicar os responsáveis.

O médico também deve ficar atento ao que diz o artigo 74 do Código de Ética Médica, que veda ao profissional: “Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente”.

Clique aqui e confira o texto completo do parecer: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2013/25_2013.pdf

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