A presença de terceira pessoa profissionalmente vinculada ao médico em uma consulta, quer seja na anamnese ou em exame físico não representa uma infração ética, desde que o paciente seja esclarecido desta necessidade, dê sua aquiescência para a fase ou momento que entender pertinente, que sua autonomia e vontade sejam respeitadas e que os participantes do ato comprometam-se com a manutenção do sigilo. É o que diz o Parecer-Consulta número 4/2012 do Cremego.
O parecer foi elaborado pelo conselheiro Haroldo de Oliveira Torres a partir de consulta formulada pela diretoria técnica de um hospital goianiense, que solicitou esclarecimentos sobre a possível quebra de sigilo nas consultas médicas nas quais o médico solicita a presença de sua secretária particular durante o atendimento ao paciente. No relatório, aprovado por unanimidade e integralmente pela plenária do Cremego, o conselheiro Haroldo de Oliveira Torres observou que não há infração ética na presença na consulta de terceira pessoa vinculada ao médico, desde que sejam respeitados os artigos 24 e 78 do Código de Ética Médica.
O que dizem os artigos:
Artigo 24 – Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Artigo 78 – Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.
Rosane Rodrigues da Cunha/ Asses. Comunicação 02/05/14