CRM VIRTUAL

Conselho Regional de Medicina

Acesse agora

Prescrição Eletrônica

Uma solução simples, segura e gratuita para conectar médicos, pacientes e farmacêuticos.

Acesse agora

Questionado se é licito e ético o médico que coordena uma Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN) indicar e prescrever dieta que esteja sob sua “produção”, o conselheiro parecerista Leonardo Mariano Reis, concluiu que o médico que coordena essa equipe ou o responsável técnico do serviço terceirizado não deve prescrever dieta ou medicamentos cuja produção esteja sob sua responsabilidade.

Segundo o parecerista, o contrário também se verifica, ou seja, médico que trabalha na produção e/ou venda de dietas não deve prescrever ou coordenar equipe que promova prescrição desses produtos. A orientação faz parte do Parecer número 12/2014.

 

 

PROCESSO CONSULTA Nº 07/2014

 

PARECER CONSULTA Nº 12/2014

 

Solicitante: DR. F.L.F. – CRM/GO XXXXX

 

Conselheiro Parecerista: DR. LEONARDO MARIANO REIS

 

Assunto: Da remuneração dos profissionais médicos das Equipes Multidisciplinares de Terapia Nutricional (EMTN).

 

Ementa: “Médico que coordena a equipe multiprofissional de terapia nutricional, ou responsável técnico do serviço terceirizado, não deve prescrever dieta ou medicamentos cuja produção esteja sob sua responsabilidade; o contrário também se verifica, ou seja, médico que trabalha na produção e/ou venda de dietas não deve prescrever ou coordenar equipe que promova prescrição desses produtos.”.

 

Sr. Presidente,

 

Srs(as). Conselheiros(as),

 

Designado que fui para emitir relatório do presente Processo Consulta, o faço da forma que se segue:

 

PARTE EXPOSITIVA

 

Da solicitação de parecer, protocolada em 19/11/2013 neste Egrégio Conselho destaco: “(…) venho solicitar apreciação deste nobre Conselho sobre o tema remuneração do médico coordenador de EMTN, serviço médico de alta complexidade regido pelas resoluções 63, de julho de 2000 da ANVISA e portaria MS/SNVS 272, de 8 de abril de 1998.

 

Ocorre que, como serviço médico, está sujeito à resolução 2056 de setembro de 2013, e as leis e decretos que regulam o registro profissional e regulamentações que tangem o status quo deste órgão.

 

A resolução CFM 1931/2009 que rege sobre o Código de Ética Médica (CEM) em seu capitulo VII em seu Art. 68 determina ser vedado ao médico “Exercer a profissão com INTERAÇÃO ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.”.

 

A definição legal de EMTN é: “Equipe de Terapia Nutricional constituído por uma equipe multiprofissional de terapia nutricional (EMTN), formal e obrigatoriamente constituída de, pelo menos, um profissional de cada categoria, que cumpra efetivamente com treinamento específico para essa atividade, a saber: médico, farmacêutico, enfermeiro e nutricionista, com as respectivas atribuições descritas no Anexo 1.”.

 

Observa se que os serviços de terapia nutricional regidos e organizados pelas portarias e decretos acima preveem a figura do coordenador clínico e do médico prescritor, sendo que os hospitais podem terceirizar total ou parcialmente a operação de Terapia Nutricional segundo os item 4.5 da Resolução 63, cabendo ao médico a função de indicar e prescrever a terapia nutricional, sendo inclusive ato exclusivo do médico tal atribuição, fato que concorre em acordo com ás recentes demandas da categoria.

 

Ocorre que este serviço tido como de alta complexidade necessita invariavelmente de todos os profissionais e aparelhos para sua realização e que neste ponto o artigo 68 do CEM entra em conflito ao vedar a INTERAÇÃO do profissional médico na manipulação das dietas enterais e parenterais sendo ele a pessoa de melhor qualificação e de inteira atribuição no que se refere à vigilância e no cumprimento das boas práticas de administração de nutrição parenteral e enteral (BPANPE) e das boas praticas de produção de nutrição parenteral e Enteral (BPPNPE).

 

Dado a dependência de equipamentos e insumos de serviços de alta complexidade sejam de diagnostico ou de terapia ficam impossíveis a não INTERAÇÃO do profissionaI médico com manipulação ou mesmo indústria haja vista a exigência legal da presença do mesmo nos processos de manipulação, produção, prescrição e administração de tais produtos.

 

O Brasil conta hoje com mais de 300 EMTN em funcionamento e com uma demanda incrível de equipes visto o alto índice de desnutrição intra hospitalar e, tem esta como melhor terapêutica disponível em casos de incapacidade de obtenção de todos nutrientes por boca.

 

O Estado de Goiás conta com pouco mais de cinco serviços de terapia nutricional funcionado e apenas dois devidamente registrados em TODOS os órgãos competentes, havendo inclusive relatos de prescrições e coordenação de serviço por nutricionistas que sabidamente não possuem as habilidades e competências para manipulação, prescrição e administração de dietas parenterais sendo estas atribuições de médicos especialistas em nutrologia ou que tenham como área de atuação registrada Terapia Nutricional Parenteral e Enteral pela ABRAN/SBPNE.

 

Vista esta exposição solicito deste conselho apreciação e posicionamento frente ao papel do médico neste serviço de alta complexidade frente a estas três perguntas:

 

É licito e ético ao médico que coordena a EMTN seja de unidade hospitalar ou empresa prestadora de bens e serviços indicar e prescrever dieta que esteja sob sua “produção”?

 

É licito e ético ao profissional médico indicar ou prescrever dietas sendo prestador de serviços médicos terceirizado?

 

Podendo o profissional médico responder por duas responsabilidades técnicas poderia o médico ser o responsável pela produção de uma empresa e pela prestação de serviço em outra empresa? (…)”.

 

PARTE CONCLUSIVA

 

De acordo com a Resolução CFM n° 1.352/92, o médico pode exercer até duas direções técnicas, senão vejamos:

 

“Art. 1º – Ao profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.”.

 

Desta forma, é lícito e ético que o médico responda tecnicamente pela produção em uma empresa e preste serviço em outra desde que não haja interação comercial entre elas ou de qualquer natureza que enseje infração ao artigo 68 do Código de Ética Médica.

 

“Art. 68 – Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.”.

 

De forma que o médico que coordena a equipe multiprofissional de terapia nutricional, ou responsável técnico do serviço terceirizado, não deve prescrever dieta ou medicamentos cuja produção esteja sob sua responsabilidade; o contrário também se verifica, ou seja, médico que trabalha na produção e/ou venda de dietas não deve prescrever ou coordenar equipe que promova prescrição desses produtos.

 

Goiânia, 02 de junho de 2014.

 

DR. LEONARDO MARIANO REIS

 

Conselheiro Parecerista

 

Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.