Mesmo que o serviço médico eventualmente seja prestado por pessoas jurídicas terceirizadas – contratadas pelo hospital – o dever de guarda do prontuário médico é da instituição hospitalar contratante. É o que afirma o conselheiro do Cremego, Fernando Ferro da Silva, no Parecer Consulta número 6/2016 (clique aqui e confira).
O parecer responde a indagações encaminhadas ao Conselho pelo diretor de um hospital goianiense quanto à responsabilidade das unidades hospitalares e dos serviços terceirizados sobre a guarda dos prontuários. O conselheiro parecerista observa que esse caso traz uma situação, cada vez mais comum, de serviços médicos terceirizados a pessoas jurídicas dentro dos hospitais e ressalta que o conceito de hospital é indivisível do ponto de vista ético.
“A pessoa jurídica terceirizada (UTI, laboratório, etc) que funciona dentro do espaço físico do hospital, mesmo tendo diretoria técnica, está hierarquicamente subordinada à diretoria técnica do hospital, no que concerne às questões éticas”, diz.
Segundo Fernando Ferro, o paciente procura o hospital para receber atendimento médico, não lhe interessando as questões contratuais e administrativas que estão por trás da prestação do serviço. Ele ressalta ainda que o prontuário é do paciente e deve acompanha-lo após a alta das dependências do serviço terceirizado e transferência para o hospital.
Para efeito de faturamento, controle interno e auditoria, cópia do prontuário pode ser deixada no serviço terceirizado. Mas a guarda é do hospital.
(Rosane Rodrigues da Cunha/Assessora de Comunicação – Cremego 28/09/16)