“A autorização para a utilização de procedimento de útero de substituição, em que a doadora temporária do útero não faz parte da família dos solicitantes até quarto grau, conforme determina a Resolução CFM Nº 2013/2013, é possível desde que não haja vínculo comercial entre os solicitantes e a doadora do útero ou qualquer outra vantagem decorrente desta relação”. É o que diz o Parecer Consulta número 13/2014 do Cremego.
O parecer, aprovado por unanimidade e integralmente em sessão plenária do Cremego, foi elaborado pelo conselheiro Aldair Novato Silva a partir do questionamento sobre essa autorização quando a doadora temporária do útero não tem parentesco com o casal.
Confira o texto completo:
PROCESSO CONSULTA Nº 06/2014
PARECER CONSULTA Nº 13/2014
Solicitantes: SR. O. D.; SRA. K. E. S. O.; e SRA. T. D. A.
Conselheiro Parecerista: DR. ALDAIR NOVATO SILVA
Assunto: AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ÚTERO DE SUBSTITUIÇÃO, SENDO QUE A DOADORA TEMPORÁRIA DO ÚTERO NÃO TEM PARENTESCO COM O CASAL.
Ementa: “A autorização para a utilização de procedimento de útero de substituição, em que a doadora temporária do útero não faz parte da família dos solicitantes até quarto grau, conforme determina a Resolução CFM Nº 2013/2013, é possível desde que não haja vínculo comercial entre os solicitantes e a doadora do útero ou qualquer outra vantagem decorrente desta relação .”.
Sr. Presidente,
Srs(as). Conselheiros(as),
Designado que fui para emitir relatório do presente Processo Consulta, o faço da forma que se segue:
PARTE EXPOSITIVA
1. DA SOLICITAÇÃO:
A solicitação foi protocolada neste Egrégio no dia 19/03/2014 sob o Protocolo 4073/2014 com o seguinte teor: “Solicitamos, junto ao Conselho Regional de Medicina de Goiás, autorização para realização de Transferência Embrionária em Útero de Substituição. Este procedimento a ser realizado pelo Dr. W. N. A., na Clinica Fértile, em Goiânia-GO. BREVE HISTÓRICO: Somos um casal constituído há 15 anos. Eu, O. D., 50 anos, médico; e ela K. E. S. O., 49 anos, professora universitária. Desde o início de nossa união buscamos ter filhos pelos métodos naturais, sem sucesso, porém em 2010 procuramos ajuda médica na área de reprodução humana. Nestes últimos cinco anos estamos em tratamento na CLINICA FÉRTILE, sendo que K. já submeteu a vários procedimentos, como: miomectomia, exerese de pólipo endometrial, várias induções de ovulação com I.C.S.I., e duas transferência embrionárias. Nestas tentativas não houve implantação embrionária. Nas três ultimas tentativas de transferências embrionárias a PROLIFERAÇÃO ENDOMETRIAL foi insuficiente para completar o procedimento (mesmo com uso de dose máxima de ESTRADIOL), ficando assim indicado pelo médico assistente, o uso de útero de substituição. Não há na família pessoa que possa servir de útero de substituição, conforme a resolução do CFM vigente. Recentemente, uma pessoa amiga da família, e conhecedora de nossa situação, se dispôs a servir como doadora temporária do útero. Esta pessoa (T. D. A.) tem 30 anos de idade, é solteira, mãe de três filhos saudáveis, preenche todas as condições médicas e está ciente de como ocorrerá todo o procedimento. Sendo assim, solicitamos autorização deste egrégio conselho para utilização de útero de substituição. GOIÂNIA, 14 de março de 2014. Atenciosamente. O. D.”.
2. DA RESOLUÇÃO
A Resolução CFM nº 2013/2013 no seu item VII, que aborda o assunto, e tem a seguinte redação:
“VII – SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO
As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva.
1 – As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima), em todos os casos respeitada a idade limite de até 50 anos.
2 – A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
3 – Nas clínicas de reprodução os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário do paciente:
– Termo de Consentimento Informado assinado pelos pacientes (pais genéticos) e pela doadora temporária do útero, consignado. Obs.: gestação compartilhada entre homoafetivos onde não existe infertilidade;
– relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero;
– descrição pelo médico assistente, pormenorizada e por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA, com dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta;
– contrato entre os pacientes (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;
– os aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;
– os riscos inerentes à maternidade;
– a impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, salvo em casos previstos em lei ou autorizados judicialmente;
– a garantia de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério;
– a garantia do registro civil da criança pelos pacientes (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;
– se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável, deverá apresentar, por escrito, a aprovação do cônjuge ou companheiro.”.
PARTE CONCLUSIVA
No caso em tela, o casal solicitante apresenta pessoa amiga que se dispõe ceder temporariamente o útero para que seja realizada fertilização assistida com óvulos e embriões que foram congelados em tentativas anteriores pela solicitante, onde não se obteve sucesso.
A doadora foi avaliada pelo médico que irá fazer o procedimento, Dr. W. N. A., o qual informa estar ela em condições clínicas favoráveis, assim como não foi identificada qualquer vantagem dela em relação ao casal solicitante.
Desta forma sou favorável à autorização desta instituição para o procedimento pretendido.
Este é meu parecer, s. m. j.
Goiânia, 28 de julho de 2014.
DR. ALDAIR NOVATO SILVA
Conselheiro Parecerista