A utilização de carimbo de médico em prescrição é opcional. O Parecer número 1/2014, do Conselho Federal de Medicina (CFM), deixa claro que não há obrigatoriedade legal ou ética do uso do carimbo de identificação do profissional nas prescrições. O que se exige é a assinatura com identificação clara do médico e o seu respectivo número de registro em seu CRM.
A norma vale para outros documentos, como declaração de óbito, conforme cita o Parecer número 52/2008, do Conselho Regional de Medicina da Bahia, que afirma que “o uso do carimbo do médico na Declaração de Óbito é dispensável por não existir norma que obrigue este Ato”. O parecer ressalta que o médico deve, sim, assinar o documento e colocar o número do seu registro no CRM forma legível.
Outro parecer do CFM (número 44/1999) trata da necessidade de carimbo em atestado médico para afastamento e ressalta que em que pese o atestado para afastamento de trabalho ser feito em papel com a identificação do médico, o uso do carimbo é opcional.
Quanto ao uso obrigatório do carimbo assinalado na Portaria nº 344/98, ainda de acordo com o Parecer CFM número 1/2014, ele só se dá no § 2º do art. 40 para recebimento do talonário para prescrição de medicamentos e substâncias das listas A1 e A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicos): §2º artigo 40: “Para o recebimento do talonário, o profissional ou o portador deverá estar munido do respectivo carimbo, que será aposto na presença da Autoridade Sanitária, em todas as folhas do talonário no campo “Identificação do Emitente”.
(Rosane Rodrigues da Cunha/Assessora de Comunicação 12 /02/19)