O sexto Código de Ética Médica brasileiro, que entrou em vigor em 13 de abril, é fruto de uma ampla discussão, que contou com a participação da classe médica e da sociedade Em cerimônia realizada no dia 13 de abril, na sede do Conselho Federal de Medicina (CFM), em Brasília (DF), conselheiros federais e regionais de medicina, representantes de entidades médicas, deputados e outras autoridades, entre elas o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, celebraram a entrada em vigor do novo Código de Ética Médica. O presidente do Cremego, Salomão Rodrigues Filho, também participou da solenidade. O presidente do CFM e coordenador da Comissão Nacional de Revisão do Código, Roberto Luiz d’Avila, afirmou que considera o reforço à autonomia do paciente a principal contribuição do novo documento. “Agora está aberto um maior espaço para o diálogo; o paciente terá uma voz mais ativa na relação com o profissional da medicina”, disse. “Esse documento é um contrato que os médicos firmam com o paciente, a sociedade, os colegas que trabalham em assistência em saúde e com a própria profissão”, completou. O ministro Temporão observou que o novo Código está sintonizado com os novos tempos. “E ressalta que o ser humano deve ser o centro de nossas atenções”, disse. Ele afirmou que considera o Código um instrumento de vanguarda pelo fato de que nele se reconhece que a vida tem um fim natural, que o trabalho do médico vai além da cura e que o profissional da medicina deve ser um cuidador. Esse é o sexto Código de Ética Médica reconhecido no Brasil. Revisado após mais 20 anos de vigência do Código anterior, ele traz novidades como a previsão de cuidados paliativos, o reforço à autonomia do paciente e regras para reprodução assistida e a manipulação genética. Também a estende seu alcance aos médicos em cargos de gestão, pesquisa e ensino. Outros temas que tiveram suas diretrizes revistas, atualizadas e ampliadas após dois anos de trabalhos – coordenados pela Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica e que contaram com a participação ativa de diversas entidades – se referem à publicidade médica, ao conflito de interesses, à segunda opinião, à responsabilidade médica, ao uso do placebo e à interação dos profissionais com planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios. O objetivo da revisão foi construir um Código atento aos avanços tecnológicos e científicos, à autonomia e ao esclarecimento do paciente, além de reconhecer claramente o processo de terminalidade da vida humana. No seu processo de formulação, além de serem consideradas as mudanças sociais, jurídicas e científicas, os responsáveis pelo trabalho também analisaram os códigos de ética médica de outros países e consideraram elementos de jurisprudência, posicionamentos que já integram pareceres, decisões e resoluções da Justiça, das Comissões de Ética locais as resoluções éticas do CFM e CRMs editadas desde 1988. Confira alguns destaques do Código de Ética Médica, cuja elaboração contou também com 2.677 contribuições enviadas por médicos e entidades de todo o país: • A autonomia tem sido um dos itens de maior destaque. Já no preâmbulo o documento diz que o médico deverá aceitar as escolhas de seus pacientes, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. O inciso XXI determina que, no processo de tomada de decisões profissionais, “o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos”. • O novo Código reforça o caráter antiético da distanásia, entendida como o prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento do doente, sem perspectiva de cura ou melhora. Aparece aí o conceito de cuidado paliativo. O inciso XXII do Preâmbulo observa que “nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados”. • A terapia genética é mencionada pela primeira vez. Está proibido criar embriões com finalidades de escolha de sexo ou eugenia. Já a terapia gênica está prevista. Ela é importante porque envolve a modificação genética de células somáticas como forma de tratar doenças, apresentando grandes perspectivas de desenvolvimento. Os artigos 15 e 16 do Capítulo III, sobre Responsabilidade Profissional, tratam desse tema. • O Capítulo XIII, sobre Publicidade Médica, diz que, em anúncios profissionais, é obrigatório incluir o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Os anúncios de estabelecimentos de saúde também devem constar o nome e o número de registro do diretor técnico. O tema é tratado no artigo 118. • Quando docente ou autor de publicações científicas, o médico deve declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos etc. e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial. A determinação é estabelecida no artigo 119 do Capítulo XII, sobre Ensino e Pesquisa Médica. • Os conceitos das Resoluções CFM 1.836/2008 e 1.939/2010 foram incorporados pelo Código de Ética da profissão. A primeira delas diz que é vedado ao médico o atendimento de pacientes encaminhados por empresas que anunciem ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos. A 1.939/2010, por sua vez, proíbe a participação do médico em promoções relacionadas com o fornecimento de cupons e cartões de descontos. O artigo 72 do novo Código diz que é vedado ao médico estabelecer vínculo com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos. • A introdução do conceito de responsabilidade subjetiva do médico preconiza que esta não se presume, tem que ser provada para que ele possa ser penalizado – por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. É o reconhecimento de que, na área médica, não se pode garantir cura ou resultados específicos para ninguém. O Parágrafo único do Art. 1º do Capítulo III sobre Responsabilidade Profissional, diz que “a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida”. • O paciente tem direito a uma segunda opinião e de ser encaminhado a outro médico. É o que diz o artigo 39, que proíbe o médico “opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal”. Ao mesmo tempo, o médico não pode desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico, conforme preconiza o artigo 52. A exceção é quanto houver situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável. • É proibido usar placebo em pesquisa, quando há tratamento eficaz. É o que diz o artigo 106 do capítulo XII, sobre Ensino e Pesquisa Médica, que veda ao médico “manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.” (Fonte: CFM)
Novo Código de Ética Médica já está em vigor
14/04/2010 | 00:00