Confirmando liminar já deferida, o juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu segurança em definitivo a Sérgio Barbosa Batista autorizando o rapaz a acumular o cargo público de médico da Secretaria de Estado da Saúde com a residência médica em neurologia e neurofisiologia do Hospital Geral de Goiânia. O acúmulo dos cargos havia sido proibido pela Comissão de Residência Médica da Secretária de Estado da Saúde, por meio do Ofício nº 134/2007 encaminhado a Sérgio. No mandado de segurança, o residente explicou que a evolução legislativa a partir da década de 70 demonstra que não existe mais a proibição de que o servidor público curse residência médica – com bolsa de estudos e demais vantagens inerentes às duas atividades – razão pela qual entendeu que a proibição é ilegal e viola seu direito líquido e certo. Ao contestar, a Secretaria de Estado da Saúde sustentou que a vedação foi um ato legal, sustentado na Lei nº 11.449/91, no Decreto nº 3.960/93 e, ainda, no Regulamento do Programa de Residência Médica da Secretaria de Estado da Saúde. Ao analisar o mérito da ação, Ari Queiroz observou que tanto o artigo 4º da Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre a residência médica, quanto a Lei nº 7.601/87, que lhe deu nova redação, realmente exigiam dedicação exclusiva do residente. Contudo, tais leis foram revogadas, assim com as que as sucederam, vigorando atualmente a Lei º 11.381/06, que não exige exclusividade nem proíbe o exercício concomitante de cargo público ao residente médico. “Esse entendimento deve ser mantido, pois entre a lei (11.381/06) e o decreto (3.960/93), a prevalência da primeira é manifesta”, observou o magistrado, entendendo que, portanto, o Ofício nº 134/2007 extrapola os limites da competência e “reside no vício da ilegalidade violadora de direito líquido e certo”. (Fonte: Tribunal de Justiça-Goiás, 27/08/07)
Justiça autoriza acúmulo de residência médica e cargo público
28/08/2007 | 03:00