Por terem a prestação de serviços na área médica como sua atividade básica, contarem com um responsável técnico médico e estarem devidamente registrados no Cremego e, portanto, submetidos à fiscalização deste Regional, a exigência de registro e de pagamento de anuidade por hospitais e demais instituições hospitalares em outros Conselhos de Fiscalização Profissional não tem respaldo legal, mesmo com essas instituições empregando profissionais de outras categorias, como enfermeiros, fisioterapeutas e farmacêuticos.

Essa é a conclusão do Parecer número 101/2020 da Assessoria Jurídica do Cremego após ampla análise da legislação e de decisões legais e em resposta a um hospital, que questionou a obrigatoriedade do pagamento de anuidade a outros conselhos.

Confira a integra do parecer:

 

A S S E S S O R I A   J U R Í D I C A

Goiânia, 05 de maio de 2020.

 

Parecer nº 101/2020

Solicitante:      Diretoria do CREMEGO

Assunto:          Cobrança de anuidade de instituição hospitalar por outros Conselhos de Fiscalização Profissional.

                       

                                      Trata-se de solicitação de parecer acerca do e-mail encaminhado em 30/04/2020 pelo Diretor Técnico do Hospital XXX, com o questionamento acerca da obrigatoriedade do pagamento de anuidade por parte do Hospital a outros Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como: Biomedicina, Farmácia, Fisioterapia, enfermagem etc.

                                   A Lei 6.839/1980 é clara em dispor que:

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”   Grifamos

                                   Também a Resolução CFM nº 1.980/2011, determina que:

Art. 1º A inscrição nos conselhos regionais de medicina da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistência médica será efetuada por cadastro ou registro, obedecendo-se as normas emanadas dos conselhos federal e regionais de medicina.

Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados-membros e municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, deverão se cadastrar nos conselhos regionais de medicina de sua respectiva jurisdição territorial, consoante a Resolução CFM nº 997/80.

                                   Assim, conclui-se que devem se registrar/cadastrar perante os Conselhos Regionais de Medicina de sua respectiva jurisdição, todas as instituições de saúde que possuem como ATIVIDADE PRINCIPAL a prestação e/ou intermediação de assistência MÉDICA.

                                   Esse Também é o entendimento de nossos Tribunais, confira:

ADMINISTRATIVO – CONSELHOS REGIONAIS – EMPRESA COM ATIVIDADES BÁSICAS DE MEDICINA – REGISTRO EM CONSELHOS FISCALIZADORES DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ARTIGO 1º DA LEI 6839, DE 30.10.1980 – IMPROVIMENTO.

1 – A sentença de primeiro grau interpretou corretamente o artigo 1º da Lei 6839/80, que estabelece dois critérios, que são alternativos.

2 – O apelado é empresa hospitalar que tem como atividade básica preponderante a medicina, embora exerça atividades-meio, como enfermagem, radiologia, farmácia, etc. Como tal, o Apelado preenche o primeiro critério definido na Lei e exclui o segundo.

3 – Pelo primeiro critério, o registro das empresas se fará, em primeiro lugar, observando a topologia legal, em razão da atividade básica.

4 – Não está o Apelado, portanto, obrigado a se registrar nos Conselhos-réus.

5 – Recursos de Apelação improvidos.

6 – Sentença confirmada.

Processo Numeração Única: 0002017-83.1996.4.01.0000 AC 96.01.06908-9 / MG; APELAÇÃO CIVEL Relator JUIZ CATÃO ALVES Convocado JUIZ FRANCISCO DE ASSIS BETTI (CONV.) Órgão PRIMEIRA TURMA Publicação 07/06/1999 DJ P. 17 Data Decisão 01/03/1999 – TRF 1ª REGIÃO

 

ADMINISTRATIVO. (CRMV/BA) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA AFETA À MEDICINA VETERINÁRIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO COM BASE EM PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a obrigatoriedade de inscrição no Conselho profissional é a atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados.

2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento da Corte Regional de que a atividade preponderante desenvolvida pela agravante é afeta à medicina veterinária, por demandar incursão nocontexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

AgRg no REsp 1331309 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0132927-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2012

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMPRESA DO RAMO DE BENEFICIAMENTO DE COURO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE.

1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 do STJ.

2. Para o conhecimento do recurso especial por divergência de interpretação da legislação infraconstitucional é imprescindível que haja similitude fática entre os casos confrontados.

3. A atividade básica da empresa vincula a sua inscrição e a anotação de profissional habilitado, como responsável pelas funções por ela exercidas, perante um dos conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes.

4. O fato de a empresa realizar atividade-meio, consistente em operações de natureza química, gera o dever de ter um responsável técnico habilitado em seus quadros profissionais, mas não a obrigatoriedade de sua inscrição no Conselho Regional de Química. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

REsp 706.540/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/06/2008.”

           

Portanto, embora possam trabalhar em instituições de saúde, pessoas de outras categorias profissionais, como enfermeiros, fisioterapeutas, farmacêuticos e outros, se o objeto precípuo e fundamental de tais instituições é a assistência médica, não é legítima a imposição de registro das mesmas em outros Conselhos Profissionais, e consequentemente, não se mostra apropriada e lídima, a cobrança de anuidade advinda do referido registro.

                                   Registra-se por oportuno, que os profissionais (não médicos), pessoas físicas, por sua vez, independente dos estabelecimentos em que exerçam suas profissões, estão sujeitos ao registro em seus respectivos Conselhos de Fiscalização com submissão às normas dos mesmos.

                                   Pelo exposto, considerando que a empresa possui como atividade básica a prestação de serviços na área médica; considerando que a mesma possui responsável técnico médico, o qual supervisiona toda a atividade desenvolvida na instituição; e considerando por fim, que a referida empresa encontra-se devidamente registrada neste CREMEGO, e portanto, submetida à fiscalização deste Regional, entendemos, salvo melhor juízo, que a exigência de registro e pagamento de anuidades da instituição hospitalar em outros Conselhos de Fiscalização Profissional, não encontra respaldo legal.

                                   É o Parecer, s.m.j.

CLÁUDIA DE CASTRO ZICA

Assessora Jurídica do CREMEGO

Matéria aprovada pelo 1º Secretário/Cremego 15|05|20

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