Em carta enviada aos vereadores goianienses, entidades da área da saúde em Goiás defendem a derrubada do veto ao Projeto de Lei nº 227 de agosto de 2018, de autoria da vereadora Sabrina Garcez, que proíbe a realização de cursos à distância para a formação de profissionais de saúde.

As entidades ressaltam que a interação entre professor e aluno, a troca de experiências, a simulação prática, bem como os estágios fazem parte da formação do profissional da saúde e que o ensino à distância pode “contribuir com a inserção no mercado de trabalho de profissionais que não têm a competência e as habilidades necessárias para um serviço de qualidade, comprometendo a vida dos pacientes”.

A carta é assinada pelas seguintes entidades:

Associação Médica de Goiás

Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás

Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Goiás

Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Estado de Goiás

Sindicato das Clínicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás

Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue do Estado de Goiás

Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás

Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde no Estado de Goiás.

 

Confira o texto completo…

 

Goiânia, 06 de abril de 2.021.

Processo nº: 20180001348

Projeto de Lei nº 227 de Agosto de 2018.

 

Aos Excelentíssimos Vereadores da Câmara Municipal de Goiânia-GO

As presentes entidades que representam o serviço de saúde, abaixo identificadas, vêm através desta carta, solicitar o apoio dos vereadores da casa contra o veto do Prefeito ao Projeto de Lei nº 227 de Agosto de 2018 que “Proíbe a Realização de Cursos à Distância de Ensino na Área da Saúde e Dá Outras Providências”.

As entidades subscritoras da presente reforçam a importância e necessidade do contato presencial na formação do profissional da área da saúde, já que as habilidades necessárias para o exercício da profissão não se ensina por textos ou áudios, mas compreende a somatória destes com as atividades práticas.

O tema em questão foi amplamente discutido em vários fóruns e há o consentimento de que a educação à distância na área da saúde ocasiona riscos à população, já que a formação de um profissional exige imersão profunda dos estudantes, interação real com pessoas, grupos ou ambientes desde o início do curso, inclusive com as experiências dos professores.

Não é demais esclarecer que a interação entre professor e aluno, a troca de experiências, a simulação prática, bem como os estágios fazem parte da formação do profissional da saúde.

A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, estabelece que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”

O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inc. XIII, da Constituição, grifos nossos).

Acerca dos limites constitucionais que incidem sobre o poder normativo em tema de liberdade profissional, SAMPAIO DÓRIA (‘Comentários à Constituição de 1946”, vol. 4/637, 1960, Max Limonad) assevera que:

“A lei, para fixar as condições de capacidade, terá de inspirar-se em critério de defesa social, e não em puro arbítrio. Nem todas as profissões exigem condições legais de exercício. Outras, ao contrário, o exigem. A defesa social decide.

Profissões há que, mesmo exercidas por ineptos, jamais prejudicam diretamente direito de terceiro, como a de lavrador. Se carece de técnica, só a si mesmo se prejudica.

Outras profissões há, porém, cujo exercício por quem não tenha capacidade técnica, como a de condutor de automóveis, pilotos de navios ou aviões, prejudica diretamente direito alheio. Se mero carroceiro se arvora em médico-operador, enganando o público, sua falta de assepsia matará o paciente. Se um pedreiro se mete a construir arranha-céus, sua ignorância em resistência de materiais pode preparar desabamento do prédio e morte dos inquilinos.

Daí, em defesa social, exigir a lei condições de capacidade técnica para as profissões cujo exercício possa prejudicar diretamente direitos alheios, sem culpa das vítimas.”

A medida do MEC trará prejuízos à população por contribuir com a inserção no mercado de trabalho de profissionais que não têm a competência e as habilidades necessárias para um serviço de qualidade, comprometendo a vida dos pacientes. É fato público e notório que nos cursos à distância não há dedicação ao aprendizado como nos cursos presenciais já que os alunos conciliam as aulas online com outras atividades, principalmente nos dias atuais onde todos possuem tecnologia e acesso à internet de forma contínua e habitual.

Por todo o exposto, não há motivos para a manutenção do veto, rogando as entidades aqui nomeadas pela aprovação do Projeto de Lei nº 227 de Agosto de 2018.

Associação Médica de Goiás

Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás

Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Goiás

Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Estado de Goiás

Sindicato das Clínicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás

Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue do Estado de Goiás

Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás

Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde no Estado de Goiás

 

 

(Texto aprovado pelo 1º Vice-presidente/Cremego 06/04/21)

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