As funções da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás foram descritas na recém-divulgada Resolução Cremego nº 113/2023, publicada nesta segunda-feira, 18, no Diário Oficial do Estado de Goiás.

O documento lista as responsabilidades dos sete membros que compõem a Comissão, sendo eles designados pela presidência do Cremego. As atividades envolvem, principalmente, a análise de possíveis inconformidades em materiais de divulgação de assuntos médicos.

A Resolução também instituiu uma Ouvidoria exclusiva para a Codame do Cremego, que ficará disponível de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, para atendimentos por e-mail ou telefone.

O ouvidor deverá orientar os médicos a respeito das diretrizes da publicidade médica, solucionar dúvidas, receber materiais para apuração e explicar sobre os trâmites de denúncias éticas, entre outras ações.

Confira a Resolução Cremego nº 113/2023 completa abaixo:

RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 113/2023

Dispõe sobre o rito dos procedimentos de responsabilidade da CODAME e institui a
ouvidoria – CODAME, no âmbito do Conselho Regional de Medicina de Goiás – CREMEGO,
e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS – CREMEGO, no uso
das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto n°
44.045/1958;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são julgadores e supervisores da classe
médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito
desempenho ético da medicina e pelo prestígio e o bom conceito da profissão e dos que a
exercem legalmente;
CONSIDERANDO que cabe ao CREMEGO fiscalizar o exercício da profissão de médico;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um rito para os procedimentos de
responsabilidade da CODAME, relativos à divulgação de assuntos médicos e publicidade na
medicina;
CONSIDERANDO a importância da instituição de uma ouvidoria exclusiva para assuntos de
responsabilidade da CODAME;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Médica, no Código de Processo Ético
Profissional e nas Resoluções CFM nº 1.974/2011 e 2.336/2023, que dispõem sobre as
publicidades e as propagandas médicas;
CONSIDERANDO finalmente, o decidido em Sessão Plenária realizada em 07 de dezembro
de 2023.

RESOLVE:

I – DA CODAME
Art. 1º A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos – CODAME, será composta por 7

membros designados pela Presidência do CREMEGO, sendo: 1 (um) coordenador, 1 (um)
secretário e 5 (cinco) membros.

Art. 2º. A análise quanto às inconformidades na divulgação de assuntos médicos, ou de
publicidade e propaganda relacionados ao exercício da medicina será realizada pela
CODAME, de acordo com o trâmite/fluxo descrito no Anexo I da presente Resolução.

Art. 3º O agendamento da data e horário, bem como a definição da pauta das reuniões da
CODAME, com a ordem dos procedimentos a serem analisados pelos membros desta
Comissão, serão definidos pelo Coordenador da CODAME, devendo a reunião contar a
presença de, no mínimo, 03 (três) membros.
Art. 4º As decisões da CODAME serão tomadas pela maioria dos membros presentes na
reunião, e serão lavradas em ata.
II -DA OUVIDORIA DA CODAME

Art. 5º Fica instituída a ouvidoria da CODAME, que ficará disponível de segunda-feira à
sexta-feira, das 08h às 18h, para atendimento por telefone e e-mail criados especificamente
para este fim.
Parágrafo único. Os ouvidores serão escalados pelo Coordenador da CODAME dentre os
membros desta Comissão.

Art. 6º Compete ao ouvidor da CODAME:
a) Esclarecer dúvidas e dar orientações à classe médica e à sociedade acerca de questões
relacionadas à divulgação de assuntos médicos, ou de publicidade e propaganda
relacionados ao exercício da medicina, de acordo com a Resolução CFM sobre a matéria,
sem a emissão de juízo acerca de fatos concretos;
b) Orientar o demandante a buscar o acesso às normas e vídeos disponibilizados pelo CFM
e CREMEGO acerca das divulgações médicas, fornecendo-lhes os links de acesso ao teor
do referido material;
c) Receber material publicitário e/ou notícia deste, para fins de apuração e apreciação pelos

membros da CODAME, em reunião designada para esse fim, conforme previsto no Capítulo
I;
d) Orientar o demandante acerca do procedimento próprio (sindicância) nos casos de
denúncias éticas.
Parágrafo único. As demandas recebidas por telefone na ouvidoria deverão ser descritas
em ficha/formulário próprio para fins de registro do atendimento.

III- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As funções de membros da CODAME e de ouvidores desta Comissão, são
consideradas atividades conselhais para todos os seus efeitos.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMEGO, ad referendum da
Plenária do CREMEGO.
Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Goiânia, 07 de dezembro de 2023.

DRA. SHEILA SOARES FERRO LUSTOSA VICTOR
PRESIDENTE DO CREMEGO

DR. FERNANDO HENRIQUE ABRÃO ALVES COSTA
1º SECRETÁRIO DO CREMEGO

Aprovada em Sessão Plenária realizada aos 07 de dezembro de 2023.

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