A deputada Sandra Rosado (PSB/RN), relatora na Comissão de Constituição e Justiça do Projeto de Lei 3734/08, que fixa o salário mínimo profissional de médicos e odontólogos em R$ 7 mil, emitiu parecer favorável à proposta. No Boletim Eletrônico número 139, enviado ontem (16) à classe médica, o Cremego adiantou que a deputada, em reunião com representantes dos médicos, já tinha se manifestado favorável ao projeto. No relatório, a deputada ainda rejeitou a emenda modificativa apresentada pelo deputado José Linhares (PP/CE). A previsão é que Sandra Rosado apresente o voto na primeira reunião da Comissão em agosto, após o fim do recesso parlamentar, que começou nesta sexta-feira, dia 17. Confira o texto completo do relatório com o parecer favorável da deputada Sandra Rosado: COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania PROJETO DE LEI No3.734, DE 2008 Altera a Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas. Autor: Deputado RIBAMAR ALVES Relatora:Deputada SANDRA ROSADO I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 3.734, de 2008, visa alterar os artigos 5º e 7º da Lei nº 3.999, de 1961, para fixar o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Na justificativa à proposição, argumenta o Autor, em resumo, que devido à má remuneração, os médicos têm se endividado para pagar estudos e se atualizar. Além disso, na maioria dos hospitais públicos, trabalham em condições precárias. Assim, uma melhoria da remuneração desses profissionais reduziria a prática de trabalhar em vários hospitais para ganharem uma melhor remuneração, porque essa forma de trabalho acaba esgotando o médico que não tem tempo para estudar ou se atualizar, o que reflete no tratamento do paciente. A matéria é de competência conclusiva das comissões (RICD, art. 24, II), em regime de tramitação ordinária. A proposição foi distribuída, inicialmente, à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) que, em reunião ordinária realizada em 27 de maio de 2009, aprovou unanimemente, com Substitutivo, o Projeto de Lei nº 3.734, de 2008, nos termos do Parecer reformulado do Relator, Deputado Mauro Nazif. Nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), encerrado o prazo regimental de cinco sessões, foi apresentada 1 (uma) Emenda Modificativa, de autoria do Deputado José Linhares, dando redação diversa ao art. 5º da Lei nº 3.999, de 1961, a fim de estabelecer que o piso salarial dos médicos e cirurgiões-dentistas para uma jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais deverá ser estabelecido por meio de convenções coletivas de trabalho. É o relatório. II – VOTO DA RELATORA Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), em seu art. 32, inciso IV, apreciar o projeto de lei, o Substitutivo adotado pela CTASP e a emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 3.734, de 2008 nesta CCJC sob os aspectos da constitucionalidade, da legalidade, da juridicidade e da técnica legislativa. Nos termos do art. 59, inciso III, c/c o art. 48, caput, da Lei Maior, a elaboração de lei ordinária é feita pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. Ainda, a legitimidade de iniciativa e a competência legislativa da União foram observadas, consoante o disposto nos Arts. 61, caput, e 22, inciso I, respectivamente. O Projeto de Lei nº 3.734, de 2008, obedece aos requisitos constitucionais formais, mas propõe para o art. 7º da Lei nº 3.999, de1961, uma vinculação do reajuste do piso salarial dos médicos e cirurgiões- dentistas ao salário-mínimo vedada pela Constituição Federal. Há, inclusive, conforme já mencionado no Parecer do relator na CTASP, uma Súmula Vinculante (nº 4) do Supremo Tribunal Federal que dispõe: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDORES PÚBLICOS OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.” Assim sendo, no que diz respeito ao aspecto da juridicidade, o texto da proposição enfrenta o ordenamento jurídico maior, que é a própria Constituição Federal. Tal óbice foi superado, conforme analisado a seguir, pelo Substitutivo aprovado na CTASP. Com efeito, o Substitutivo obedece aos requisitos constitucionais formais e aos demais dispositivos constitucionais de cunho material e não apresenta qualquer injuridicidade, pois está completamente de acordo com o ordenamento jurídico em vigor no País e com os princípios gerais de Direito. No que se refere à técnica legislativa, não merece reparos, porque está redigido em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, que dispõem sobre as normas de elaboração das leis. Finalmente, cumpre-nos a análise da emenda apresentada nesta Comissão. Ainda que, em sua justificativa, o Autor invoque matéria constitucional, na verdade, a matéria é o próprio mérito do Projeto, ou seja, discute-se o seguinte direitomaterial:estabelecimento de piso salarial para uma determinada categoria profissional. Dessa forma, a matéria não tem sequer natureza processual trabalhista, o que afasta qualquer discussão sobre a incidência da alínea “e” do inciso III do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). O despacho de distribuição do Projeto, da Presidência desta Casa, está fundamentado, inclusive, no art. 54 do RICD, delimitando aos aspectos admissionaisa manifestação desta Comissão sobre o projeto de Lei. O mérito da matéria já foi devidamente analisado na Comissão Temática pertinente, CTASP, que se manifestou favoravelmente ao Projeto de Lei nº 3.734, de 2008, na forma do Substitutivo apresentado pelo Relator. Assim, a emenda de mérito oferecida ao projeto de lei original nesta CCJC, que não tem competência para manifestar-se sobre a matéria, é considerada como não escrita (prejudicada, portanto), conforme dispõe o art. 55, capute parágrafo único, do Regimento Interno. Pelo exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.734, de 2008, na forma do Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e pela antirregimentalidade, com a consequente prejudicialidade da Emenda Modificativa apresentada nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Sala da Comissão, em de de 2009. Deputada SANDRA ROSADO Relatora
Deputada formaliza voto favorável a salário mínimo de R$ 7 mil para médicos
17/07/2009 | 00:00