Decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de agravo regimental impetrado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para restabelecer a liminar que suspendeu os efeitos dos artigos 4º, 5º e 6º da Resolução COFEN nº 271/2002, que confere aos enfermeiros as atribuições de realizar consultas, diagnosticar, solicitar exames de rotina e complementares e prescrever medicamentos de forma autônoma. De acordo com o CFM, a resolução infringe o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, ao permitir que profissionais sem qualificação técnico-científica exerçam atribuições próprias do exercício da medicina nos programas de saúde pública e nas rotinas de hospitais. Em novembro de 2003, o CFM propôs ação ordinária cumulada com pedido de antecipação de tutela, visando à suspensão da Resolução. Contra a decisão liminar, o COFEN requereu a suspensão de segurança ao TRF que, em setembro de 2004, deferiu o pedido, suspendendo a liminar então conferida pela 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília. Em setembro de 2004, o CFM interpôs perante o TRF da 1ª Região recurso de agravo regimental visando restabelecer os efeitos da liminar suspensa, o que acabou sendo acatado no dia 3 de março. (Fonte: www.cremers.com.br) Confira o que diz a Resolução… Resolução COFEN Nº 271/2002 Regulamenta ações do Enfermeiro na consulta, prescrição de medicamentos e requisição de exames. O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.498/86, art. 11º, I, “e” e II, “c”; CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 94.406/87, art. 8º, I, “e” e II, “c”; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9394/96, art. 9º, VII, § 1º; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 03/2001, especialmente no art. 3º, I e II e art. 5º, VIII e XXII, publicada no DOU de 09/11/2001, seção 1, pág. 37; CONSIDERANDO o Deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº 304; RESOLVE: Art. 1º – É ação da Enfermagem, quando praticada pelo Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos. Art. 2º – Os limites legais, para a prática desta ação, são os Programas de Saúde Pública e rotinas que tenham sido aprovadas em Instituições de Saúde, pública ou privada. Art. 3º – O Enfermeiro, quando no exercício da atividade capitulada no art. 1º, tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados. Art. 4º – Para assegurar o pleno exercício profissional, garantindo ao cliente/paciente, uma atenção isenta de risco, prudente e segura, na conduta prescricional/terapêutica, o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, conforme disposto na Resolução COFEN 195/97. Art. 5º – O Enfermeiro pode receber o cliente/paciente, nos limites previstos do art 2º, para efetuar a consulta de Enfermagem, com o objetivo de conhecer/intervir, sobre os problemas/situações de saúde/doença. Art. 6º – Em detrimento desta consulta, o Enfermeiro poderá diagnosticar e solucionar os problemas de saúde detectados, integrando às ações de Enfermagem, às ações multi-profissionais. Art. 7º – Os currículos dos cursos de graduação de enfermagem devem, além de outros objetivos, preparar o acadêmico para esta realidade, já que é rotina na atualidade, a prática de tais ações, no mercado de trabalho. Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2002. GILBERTO LINHARES TEIXEIRA COREN-RJ Nº 2380 PRESIDENTE DO COFEN CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA COREN SP Nº 2254 PRIMEIRA SECRETÁRIA
Decisão judicial suspende Resolução COFEN nº 271/2002
15/04/2005 | 03:00