CRM VIRTUAL

Conselho Regional de Medicina

Acesse agora

Decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de agravo regimental impetrado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para restabelecer a liminar que suspendeu os efeitos dos artigos 4º, 5º e 6º da Resolução COFEN nº 271/2002, que confere aos enfermeiros as atribuições de realizar consultas, diagnosticar, solicitar exames de rotina e complementares e prescrever medicamentos de forma autônoma. De acordo com o CFM, a resolução infringe o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, ao permitir que profissionais sem qualificação técnico-científica exerçam atribuições próprias do exercício da medicina nos programas de saúde pública e nas rotinas de hospitais. Em novembro de 2003, o CFM propôs ação ordinária cumulada com pedido de antecipação de tutela, visando à suspensão da Resolução. Contra a decisão liminar, o COFEN requereu a suspensão de segurança ao TRF que, em setembro de 2004, deferiu o pedido, suspendendo a liminar então conferida pela 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília. Em setembro de 2004, o CFM interpôs perante o TRF da 1ª Região recurso de agravo regimental visando restabelecer os efeitos da liminar suspensa, o que acabou sendo acatado no dia 3 de março. (Fonte: www.cremers.com.br) Confira o que diz a Resolução… Resolução COFEN Nº 271/2002 Regulamenta ações do Enfermeiro na consulta, prescrição de medicamentos e requisição de exames. O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.498/86, art. 11º, I, “e” e II, “c”; CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 94.406/87, art. 8º, I, “e” e II, “c”; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9394/96, art. 9º, VII, § 1º; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 03/2001, especialmente no art. 3º, I e II e art. 5º, VIII e XXII, publicada no DOU de 09/11/2001, seção 1, pág. 37; CONSIDERANDO o Deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº 304; RESOLVE: Art. 1º – É ação da Enfermagem, quando praticada pelo Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos. Art. 2º – Os limites legais, para a prática desta ação, são os Programas de Saúde Pública e rotinas que tenham sido aprovadas em Instituições de Saúde, pública ou privada. Art. 3º – O Enfermeiro, quando no exercício da atividade capitulada no art. 1º, tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados. Art. 4º – Para assegurar o pleno exercício profissional, garantindo ao cliente/paciente, uma atenção isenta de risco, prudente e segura, na conduta prescricional/terapêutica, o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, conforme disposto na Resolução COFEN 195/97. Art. 5º – O Enfermeiro pode receber o cliente/paciente, nos limites previstos do art 2º, para efetuar a consulta de Enfermagem, com o objetivo de conhecer/intervir, sobre os problemas/situações de saúde/doença. Art. 6º – Em detrimento desta consulta, o Enfermeiro poderá diagnosticar e solucionar os problemas de saúde detectados, integrando às ações de Enfermagem, às ações multi-profissionais. Art. 7º – Os currículos dos cursos de graduação de enfermagem devem, além de outros objetivos, preparar o acadêmico para esta realidade, já que é rotina na atualidade, a prática de tais ações, no mercado de trabalho. Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2002. GILBERTO LINHARES TEIXEIRA COREN-RJ Nº 2380 PRESIDENTE DO COFEN CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA COREN SP Nº 2254 PRIMEIRA SECRETÁRIA

Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.