O presidente do Cremego, Salomão Rodrigues Filho, reuniu-se hoje (14) pela manhã com o presidente do Ipasgo, Sebastião Ferro, e reivindicou a suspensão imediata do recadastramento dos médicos credenciados pelo Instituto até que as falhas denunciadas pelo Conselho no contrato de credenciamento sejam revistas. Acompanhado do presidente do Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás (Simego), Leonardo Mariano Reis, Salomão Rodrigues Filho entregou um ofício à presidência do Ipasgo relacionando 13 irregularidades no processo de recadastramento.
Sebastião Ferro comprometeu-se a analisar o documento e a dar uma resposta ao Cremego até amanhã, 15 de agosto. O recadastramento obrigatório dos médicos credenciados pelo Ipasgo começou no dia 30 de julho e termina em 27 de setembro. Os médicos devem ficar atentos ao site (www.www.cremego.org.br) e aos boletins informativos do Cremego que trarão novas informações sobre o assunto.
Conselho aponta irregularidades no contrato
e questiona a cobrança de taxa
No ofício entregue ao presidente do Ipasgo, Sebastião Ferro, o presidente do Cremego, Salomão Rodrigues Filho, pede o cancelamento da cobrança da taxa de R$ 100,00 para o recadastramento dos médicos e cobra a solução de falhas no edital de chamamento Público nº 001/2012 (clique aqui e confira), que trata do recadastramento obrigatório dos médicos. Confira as reivindicações do Cremego e Simego:
1ª) Fazer constar no preâmbulo do referido Edital que o processo também será regido pela Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, tendo em vista que se trata de chamamento público para assinatura de ‘Contrato de Credenciamento de Prestação de Serviços’ (Anexo III), e segundo o referido diploma legal, todos os contratos firmados pela Administração Pública devem observar as regras impostas em tal norma.
2ª) Cancelar a cobrança de ‘taxa de inscrição’ para a habilitação no referido certame, posto que o §5º do art. 32 da Lei 8.666/93, proíbe tal cobrança, confira: “§5º. Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.”
3ª) Esclarecer melhor o item 6.2.2 quanto ao termo ‘os que possuam qualquer nota desabonadora emitida pelo mesmo’ (órgão fiscalizador da classe), posto que apenas as penalidades aplicadas após o trânsito em julgado de decisão decorrente de processo administrativo ou as medidas acautelatórias devidamente fundamentadas podem restringir a atividade profissional do médico.
4ª) Cancelar a exigência de atendimento de no mínimo 70 consultas por mês, posto que tal exigência fere o Código de Ética Médica, no que se refere à autonomia e à liberdade profissional do médico, bem como à eficiência e correção do seu trabalho.
5ª) Alterar a redação do item 13.3.1 do Edital, substituindo a expressão “suspensão de suas atividades” por “suspensão do contrato de credenciamento de prestação de serviços”.
6ª) Excluir do Anexo II – Relação de Documentos, o item que se refere à apresentação de cópia do ‘extrato bancário da conta corrente individual’, limitando-se a exigir apenas os dados da conta-corrente para pagamento. O sigilo bancário é garantido legalmente e a exigência contida no certame se apresenta como impertinente e ilegal.
7ª) Excluir do Anexo III – Contrato de Credenciamento de Prestação de Serviços, no item 1.2 a expressão “vedada a transferência para outra localidade”, tendo em vista que no item 1.3 já está regulamentada a possibilidade de transferência após 1 (um) ano de vigência do contrato.
8ª) Acrescentar no final do item 3.9 do Anexo III a expressão “garantido o pagamento pelo serviço executado/prestado”.
9ª) Excluir do item 3.14 do Anexo III, a exigência de preenchimento de guias contendo a hipótese diagnóstica e o CID 10, posto que tal exigência afronta especificamente a Resolução CFM nº 1819/2007.
10ª) Acrescentar no final do item 4.6 do Anexo III a expressão “garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa”.
11ª) Alterar a redação do item 5.1.9 do Anexo III, substituindo a expressão “independentemente de comunicação prévia” por “e instauração do devido procedimento para o descredenciamento definitivo”.
12ª) Definir, no item 5.1.10 e na Cláusula Sétima do Anexo III, o cronograma de pagamento, prazo para conclusão do relatório de auditagem e o índice de reajuste, posto que a Lei 8.666/93 fixa prazos para pagamento e dispõe expressamente sobre a obrigatoriedade de se indicar o índice de reajuste.
13ª) Acrescentar no final do item 8.2 do Anexo III a expressão “garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa”.