Todas as instituições de assistência médica públicas e privadas, independentemente de seu porte, devem ter um médico no cargo de diretor técnico. Essa exigência, prevista na Resolução CFM nº 2.147/2016 (clique aqui), é válida também para os planos de saúde e seu descumprimento caracteriza uma infração ética.

O diretor técnico tem a responsabilidade de atuar com objetividade na manutenção da qualidade da assistência médica e garantia de condições técnicas para o exercício ético da profissão na unidade de saúde.

Ele responde administrativa e eticamente pela organização e manutenção do funcionamento da instituição em todas as etapas do atendimento. Cabe ao diretor técnico-médico, por exemplo, a responsabilidade pela elaboração e cumprimento das escalas de plantão. Nesse caso específico, ele cuidará para que não ocorram lacunas durante o período de funcionamento do serviço, evitando a descontinuidade assistencial.

O diretor tem também a responsabilidade de averiguar a capacitação dos profissionais que se apresentarem para trabalhar em consultórios, ambulatórios, prontos-socorros e hospitais sob sua direção, obrigando-se a verificar a procedência e a validade dos diplomas e da inscrição destes médicos no respectivo Conselho Regional de Medicina.

Diante da constatação de problemas que interfiram na rotina e segurança do funcionamento das unidades, o diretor técnico-médico, juntamente com o diretor clínico, deve tomar todas as providências a seu alcance para resolver essas dificuldades. Quando não for possível fazê-lo, deve acionar seus superiores ou, quando pertinente, comunicar por escrito ao CRM de sua jurisdição. Os diretores técnicos contam ainda com a possibilidade de suspender – de forma integral ou parcial – as atividades no estabelecimento assistencial médico.

O médico não está obrigado a assumir a direção técnica, mas quando aceitar esse encargo, deve dar conhecimento ao Cremego e assinar o Termo de Direção Técnica (formulário disponível no portal médico / serviços às empresas / informações gerais pj / substituição de Direção Técnica).

O diretor técnico merece ser dignamente remunerado pelo exercício dessa função, com carga horária diferenciada para atender todas as atribuições inerentes ao cargo.

É permitido assumir a direção técnica de até duas instituições de saúde e, no caso de postos de saúde, UBS e Caps, existem exceções previstas na Resolução CFM nº 2.127/2015 (clique aqui), como por exemplo, a permissão de nomeação de um diretor técnico para até 10 unidades de postos de saúde que possuam em cada unidade, no máximo, 30 médicos em seu corpo clínico.

 

(Matéria aprovada pelo 1º Secretário/Cremego 20/07/20)

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