O Conselho vai solicitar à Anvisa a revogação da exigência de informações como o endereço do paciente no campo a ser preenchido pelo médico, mas até que a legislação seja alterada, os médicos devem cumprir as normas vigentes O Cremego orienta os médicos a ficarem atentos à prescrição e ao preenchimento de receitas de medicamentos de controle especial – com tarjas vermelha e preta. De acordo com a Portaria número 344/98 do Ministério da Saúde, essas receitas devem ser preenchidas de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura. Os profissionais também devem cumprir o que diz a Portaria número 06/99, do Ministério da Saúde, que estabelece que a receita deve conter a identificação do médico (nome, endereço e inscrição do profissional no Cremego ou o nome do estabelecimento ou da instituição com o endereço completo). Ainda de acordo com essa portaria, o campo da receita destinado à identificação do paciente deve ser preenchido pelo médico com o nome e endereço completo desse paciente. O Cremego tem recebido queixas de médicos quanto a essas normas para o preenchimento dos receituários, mas embora não concorde com exigências de inclusão na receita de informações, como o endereço do paciente no campo a ser preenchido pelo médico, o Conselho esclarece que os profissionais devem cumprir as portarias. O presidente do Cremego, Salomão Rodrigues Filho, já se reuniu com representantes do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF-GO) e Vigilância Sanitária Municipal para discutir esse assunto. No dia 22, o preenchimento das receitas volta a ser discutido em uma reunião no Cremego com a participação de representantes do CRF-GO, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, Sindicato dos Farmacêuticos e Sindicato do Comércio Farmacêutico. Eles vão avaliar as dificuldades enfrentadas por esses segmentos em relação ao preenchimento das receitas e, posteriormente, sugerir mudanças ao Ministério Público Estadual, como tornar opcional o preenchimento do campo de endereço do paciente pelo médico. Em conjunto, esse órgãos também devem assinar um documento a ser encaminhado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) solicitando a revogação da exigência da informação do endereço do paciente no campo da receita a ser preenchido pelo médico. “Essa informação é desnecessária”, acredita Salomão Rodrigues Filho, para quem apenas a informação do endereço do comprador – outra exigência das portarias do Ministério da Saúde – já seria suficiente para o controle da prescrição e venda desses medicamentos. Ele observa que o momento é oportuno para mudança uma vez que as duas Portarias estão sendo revistas pela Anvisa. Confira o que estabelecem as portarias número 344/98 e 06/99 sobre o preenchimento de receitas… Portaria número 344/98 – Artigo 35 ….. CAPÍTULO V DA PRESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA Art. 35 A Notificação de Receita é o documento que acompanhado de receita autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes), “A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicas), “C2” (retinóicas para uso sistêmico) e “C3” (imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações. § 1º Caberá à Autoridade Sanitária, fornecer ao profissional ou instituição devidamente cadastrados, o talonário de Notificação de Receita “A”, e a numeração para confecção dos demais talonários, bem como avaliar e controlar esta numeração. § 2º A reposição do talonário da Notificação de Receita “A” ou a solicitação da numeração subsequente para as demais Notificações de Receita, se fará mediante requisição (ANEXO VI), devidamente preenchida e assinada pelo profissional. § 3º A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura. § 4º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos. § 5º A Notificação de Receita será retida pela farmácia ou drogaria e a receita devolvida ao paciente devidamente carimbada, como comprovante do aviamento ou da dispensação. § 6º A Notificação de Receita não será exigida para pacientes internados nos estabelecimentos hospitalares, médico ou veterinário, oficiais ou particulares, porém a dispensação se fará mediante receita ou outro documento equivalente (prescrição diária de medicamento), subscrita em papel privativo do estabelecimento. § 7º A Notificação de Receita é personalizada e intransferível, devendo conter somente uma substância das listas “A1” e “A2” (entorpecentes) e “A3” , “B1” e “B2” (psicotrópicas), “C2” (retinóides de uso sistêmico) e “C3” (imunossupressoras) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou um medicamento que as contenham. § 8º Sempre que for prescrito o medicamento Talidomida, lista “C3”, o paciente deverá receber, juntamente com o medicamento, o “Termo de Esclarecimento” (ANEXO VII) bem como deverá ser preenchido e assinado um “Termo de Responsabilidade” (ANEXO VIII) pelo médico que prescreveu a Talidomida, em duas vias, devendo uma via ser encaminhada à Coordenação Estadual do Programa, conforme legislação sanitária específica em vigor e a outra permanecer no prontuário do paciente. Portaria 06/99 – Artigos 81 e 82 … 4.1.3. DO PREENCHIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DE RECEITAS Art. 81 Campos de preenchimento exclusivos do prescritor: a) identificação do emitente: no local correspondente à identificação do emitente deve constar devidamente impressos o nome, endereço e inscrição do profissional no Conselho Regional com a sigla da respectiva Unidade da Federação ou o nome do estabelecimento ou da instituição com o endereço completo; b) assinatura do médico, cirurgião-dentista ou médico-veterinário: neste espaço deverá conter a assinatura do profissional prescritor. Quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, ele poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, devera identificar a assinatura com carimbo, contando a inscrição no Conselho Regional ou manuscrita, de forma legível; c) paciente: nome e endereço completo do paciente e, no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal; d) numeração: deverá ser numerada em ordem cronológica devidamente impressa conforme numeração concedida pela Autoridade Sanitária. Art. 82 Campos de preenchimento exclusivos do Fornecedor: a) identificação do comprador: nome e endereço completo do comprador, número do R.G, órgão expedidor e telefone quando houver; b) identificação do fornecedor: o responsável pelo atendimento, deve utilizar o carimbo de identificado do estabelecimento contendo o C.N.P.J./C.G.C., nome e endereço completo, datar e colocar seu nome de forma legível abaixo do carimbo de identificação do estabelecimento; c) identificação da quantidade aviada ou número de registro: a farmácia ou drogaria deve ter um carimbo próprio (ANEXO IX) e anotar no verso da Notificação da Receita a quantidade dispensada e quando tratar-se de formulações magistrais, o número de registro da receita no livro de receituário.

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