​​A Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES), por meio do Laboratório Estadual de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros (Lacen-GO), estabeleceu critérios para habilitação de laboratórios no Estado de Goiás interessados em compor a Rede do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) do Ministério da Saúde que realizam o exame de RT-PCR em tempo real para o vírus SARS-CoV-2, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

Os critérios estão definidos na Portaria nº 594/2020 – SES/GO, publicada no Diário Oficial/GO nº 23.295 de 06/05/2020, página 10.

Os laboratórios interessados em participar desse processo de habilitação deverão entrar em contato com a Coordenação da Rede Estadual de Laboratórios/LACEN-GO, através do e-mail  lacen.redelab@gmail.com ou telefone (62) 3201-3886.

Portaria nº 594/2020 – SES

 

Estabelece critérios para a habilitação de laboratórios no Estado de Goiás, interessados em compor a Rede do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) do Ministério da Saúde que realizam o exame de RT-PCR em tempo real para o vírus SARS-CoV-2, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

 

RESOLVE:

Art. 1º – Comunicar aos Laboratórios, públicos ou privados, do Estado de Goiás que realizam o exame de RT-PCR em tempo real para o vírus SARS-CoV-2, que estão abertas as inscrições para habilitação no Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública:

 

I) A saber, para o processo de habilitação se faz necessário a realização de contra prova de exames realizados pelos laboratórios interessados no processo.

 

II) A habilitação reforça a informação de que os laboratórios habilitados estão aptos a executarem o exame de RT-PCR em tempo real para o vírus SARS-CoV-2 e seus resultados são válidos para compor os bancos de dados nacionais.

 

III) A habilitação, dos laboratórios de saúde suplementar, também poderá ser utilizada como critério de contratação futura dos serviços de detecção do SARS-CoV-2, por RT-PCR em Tempo Real, pelo setor público.

 

Art. 2º – Para a habilitação, os Laboratórios deverão cumprir as seguintes condições:

 

I) Comprovar o atendimento aos requisitos sanitários estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 302/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, através de inspeção da Vigilância do município;

 

II) Informar ao Laboratório Estadual de Saúde Pública de Goiás – LACEN-GO, qual metodologia e protocolo adotado pelo laboratório para a detecção de COVID-19 e informar ainda sempre que houver mudança na metodologia ou protocolo adotado;

 

III) Comprovar a existência, no Laboratório, de técnico com experiência comprovada em biologia molecular na realização de RTPCR em tempo real;

 

IV) Possuir Laboratório de Contenção NB2 para manipulação das amostras e utilizar os EPI’s adequados a este nível de contenção;

 

V) Ter estruturado no laboratório, um Sistema de Gestão da Qualidade;

 

VI) Enviar, obrigatoriamente no primeiro momento de avaliação, ao Laboratório Estadual de Saúde Pública de Goiás – LACEN/GO, amostras com resultado detectável, em quantidade e volume determinados pela equipe técnica, para verificação de desempenho do teste;

 

VII) Enviar sempre que solicitado pelo Laboratório Estadual de Saúde Pública de Goiás – LACEN/GO, amostras para avaliação da qualidade das reações de RT-PCR em Tempo Real para o SARS-CoV-2;

 

VIII) Basear as ações de biossegurança laboratorial relativo à doença do coronavírus (COVID-19), conforme orientação da Organização Pan-americana de Saúde – OPAS de 19 de março de 2020( anexo I);

IX) O Laboratório assume o compromisso de respeitar as normas técnicas definidas pelo Laboratório Estadual de Saúde Pública de Goiás – LACEN/GO;

 

Art. 3° Uma vez habilitado, o laboratório privado se compromete a informar diariamente ao Centro de Informações Estratégicas e Respostas de Vigilância em Saúde do Estado de Goiás – CIEVS os dados de realização dos exames para detecção do COVID-19, tanto detectáveis quanto não detectáveis.

 

Art. 4º – Os contatos para avaliação e envio de comprovantes e informações constantes no art. 1º deste Decreto deverão ser realizados junto à Coordenação Estadual da Rede de Laboratórios Públicos do Estado de Goiás – REDELAB, no LACEN-GO, pelo e-mail lacen.redelab@gmail.com.

 

Art. 5º – O Laboratório Estadual de Saúde Pública de Goiás – LACEN/GO analisará as propostas e documentação apresentadas e será responsável por autorizar ou não a habilitação do Laboratório solicitante.

 

Art. 6º – O Laboratório Estadual de Saúde Pública de Goiás – LACEN/GO, em conjunto com a Vigilância Sanitária do Município ou de forma isolada, poderá promover visitas de monitoramento e inspeção das condições inicialmente apresentadas.

 

Art. 7º – Amostras de casos graves e ocorrência de óbitos devem ser imediata e obrigatoriamente enviadas ao Laboratório Estadual de Saúde Pública de Goiás – LACEN/GO, por intermédio da Vigilância Epidemiológica do Município, sede do laboratório.

 

Art. 8º – Os exames serão realizados pelo Laboratório sem qualquer ônus para o SUS e para o Estado de Goiás.

 

Art. 9º – Uma vez habilitados, os laboratórios públicos e filantrópicos poderão firmar Termo de Cooperação Técnica Laboratorial com o Estado de Goiás, conforme minuta (anexo I).

 

Art. 10º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, em Goiânia, aos 05 dias do mês de maio de 2020.

Ismael Alexandrino

Secretário de Estado da Saúde de Goiás

 

 

(Matéria aprovada pelo 1º Secretário/Cremego 18/05/20)

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