RECOMENDAÇÃO CREMEGO N º 01/2020

 

O CREMEGO dispõe sobre recomendações para o atendimento ambulatorial no Estado de Goiás na vigência da pandemia de COVID-19.

 

                                  O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS – CREMEGO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, e

                                 

                                  CONSIDERANDO a excepcionalidade causada pela ocorrência da pandemia de COVID-19 e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado de Goiás;

                                  CONSIDERANDO as recentes medidas divulgadas pelas autoridades de saúde do Governo Federal e do Governo do Estado de Goiás, determinando a restrição da movimentação de pessoas e normatizando o acesso da população aos serviços de saúde; e

                                  CONSIDERANDO que, para a contenção da disseminação da doença COVID-19, além das medidas restritivas à aglomeração de pessoas, torna-se essencial que as vagas para atendimento disponibilizadas nos serviços de saúde para esta demanda excepcional estejam acompanhadas de condições de segurança e número suficiente de profissionais de saúde para execução desta tarefa;

                                  RECOMENDA:

 

Art. 1º – Em clínicas e ambientes hospitalares:

 

1 – Os profissionais de saúde, na rede pública e privada, só devem atender a população de risco com o uso do de equipamentos de proteção individual (EPI), compostos, minimamente, de máscaras de proteção, luvas descartáveis e quando for o caso, avental de proteção;

 

2 – As Unidades de Saúde obrigam-se a fornecer aos profissionais de saúde este material mínimo de proteção individual (EPI);

 

3 – Para atendimento médico é suficiente a utilização de máscara cirúrgica padrão, além do avental e luvas descartáveis. Para procedimentos que coloquem o profissional em contato direto com secreção do paciente é obrigatório o uso de máscaras padrão N95 e óculos de proteção. Em Unidades intensivas e semi-intensivas é obrigatório o uso de máscara padrão N95;

 

4 – Nas salas de espera de atendimento das clínicas e hospitais (triagem e/ou acolhimento) deve ser respeitado o espaço mínimo de segurança entre as pessoas em espera de 1 metro de distância para todos os lados. Lotado o espaço reservado para espera, os eventuais pacientes devem aguardar avaliação do lado de fora da Unidade de Saúde;

 

5 – Pacientes com sintomas de febre e tosse devem utilizar mascaras de proteção, desde sua entrada na Unidade de Saúde, sendo estas máscaras fornecidas pelo serviço de saúde. As máscaras deverão estar disponíveis em local visível na entrada das unidades;

 

6 – A autoridade sanitária deve promover campanha de esclarecimento à população, no sentido de restringir ao máximo sua ida às unidades de saúde. A população deve ser alertada para o risco da visita desnecessária aos hospitais. No caso de suspeita de infeções respiratórias compatíveis com a COVID-19, os pacientes devem, inicialmente, permanecer recolhidos em sua residência, devendo comparecer às unidades de saúde apenas se estivem com sintomas de febre, tosse e dificuldade respiratória;

 

7 – A previsão de vagas de atendimento nas unidades de saúde estabelecidas pela Autoridade Sanitária deve, necessariamente, ser compatível com o número de profissionais médicos de saúde existentes para o atendimento, todos devidamente habilitados e aptos ao exercício desta atividade.

 

Art 2º – Em consultório médico:

 

1 – É obrigatória a existência, no consultório médico, do equipamento mínimo de proteção individual, composto de máscara e luvas descartáveis. A critério do médico, também pode ser utilizado aventais descartáveis durante a consulta;    

 

2 – Os equipamentos de proteção devem, obrigatoriamente, ser utilizados pelo médico no atendimento de pacientes com sintomas de febre e tosse. A critério do médico, os equipamentos podem ser utilizados em todo tipo de consulta;

 

3 – Entre cada consulta e/ou procedimento, independente do uso de luva, o médico deve, preferencialmente, à vista do paciente, lavar as mãos com água e sabão e/ou álcool 70º;

 

4 – Sugere-se, fortemente, que os pacientes com sintomas de febre e tosse também utilizem máscaras de proteção. Essas máscaras podem ser fornecidas pelo médico ou trazidas pelo próprio paciente. O atendimento pode ser restringido aos pacientes protegidos com máscara. Neste caso, os pacientes devem ser informados previamente que só terão acesso ao consultório em uso das máscaras solicitadas;

 

5 – O número de pacientes e acompanhantes esperando na sala de espera deve ser compatível com o espaço existente, garantindo a distância mínima de 1 metro para todos os lados entre as pessoas presentes na sala de espera. Estando esta sala cheia, os pacientes e acompanhantes devem ser orientados a esperar do lado de fora, preferencialmente na recepção do empreendimento ou em local aberto;

 

6 – Deve ser permitida a presença do menor número possível de acompanhantes dos pacientes. Esta restrição deve ser avisada no momento da marcação da consulta. Reduzir ao máximo a presença de objetos que possam servir de fonte de contágio de infecção, como livros e brinquedos nos consultórios pediátricos;

 

7 – Na recepção do consultório deve ser disponibilizada solução de álcool 70º para uso dos paciente e acompanhantes na sua entrada.

 

Art 3º – Esta recomendação entra em vigor imediatamente, vigorando enquanto durar a pandemia de COVID-19 no país.

 

Goiânia, 23 de março de 2020.

DR. LEONARDO MARIANO REIS

– PRESIDENTE DO CREMEGO –

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