O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), dando sequência ao trabalho de orientação da classe médica sobre a pandemia da Covid-19, iniciado com a realização e disponibilização de uma vídeo-aula no dia 15 de março e divulgações nas redes sociais nos últimos dias, elenca uma série de recomendações aos profissionais sobre cuidados diários a serem seguidos. Interromper o avanço da doença depende de cada um de nós. Vamos fazer a nossa parte e orientar os pacientes sobre a prevenção.

Clínicas e Hospitais

1 – Os profissionais de saúde, na rede pública e privada, só devem atender a população de risco com o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), compostos minimamente de máscaras de proteção, luvas descartáveis e quando for o caso, avental.

2 – As Unidades de Saúde obrigam-se a fornecer aos profissionais de saúde este material mínimo. O Diretor Técnico deve notificar o Cremego caso não consiga manter condições mínimas de atendimento.

3- Para atendimento médico é suficiente a utilização de máscara cirúrgica padrão, além do avental e luvas descartáveis. Para procedimentos que coloquem o profissional em contato direto com secreção ou aerossóis do paciente é obrigatório o uso de máscaras padrão N95 e óculos de proteção. Em unidades intensivas e semi-intensivas é recomendável o uso de máscara padrão N95.

4 – Nas salas de espera de atendimento das clínicas e hospitais (triagem e/ou acolhimento) deve ser respeitado o espaço mínimo entre as pessoas de 1 metro para todos os lados. Lotado o espaço de espera, os eventuais pacientes devem aguardar avaliação do lado de fora da Unidade de Saúde.

5 – Pacientes portadores de febre e tosse devem também utilizar máscaras de proteção desde a entrada na Unidade de Saúde, sendo estas máscaras fornecidas pelo serviço de saúde. Os médicos e as Unidades de Saúde não devem fornecer máscaras para pacientes e familiares assintomáticos.

Consultório Médico

1 – É obrigatório equipamento mínimo de proteção individual em todas unidades, composto de máscara e luvas descartáveis.

2 – Os equipamentos de proteção devem ser obrigatoriamente utilizados pelo médico no atendimento de pacientes portadores de febre e tosse. A critério do médico, os equipamentos podem ser utilizados em todo tipo de consulta.

3 – Entre cada consulta e/ou procedimento, independente do uso de luva, o médico deve, preferencialmente à vista do paciente, lavar as mãos com água e sabão e/ou álcool a 70%.

4 – Sugere-se fortemente que apenas os pacientes portadores de febre e tosse recebam máscaras de proteção.

5 – O número de pacientes e acompanhantes na sala de espera deve ser compatível com o espaço, garantindo a distância mínima de 1 metro entre as pessoas. Estando a sala cheia, os pacientes e acompanhantes devem ser orientados a esperar do lado de fora, preferencialmente em local aberto.

6 – Deve ser restrito ao menor número possível a presença de acompanhantes e suspensas visitas aos pacientes internados. Reduzir ao máximo a presença de objetos que possam servir de fonte de contágio de infecção, como livros e brinquedos nos consultórios pediátricos.

7 – Na recepção do consultório deve ser disponibilizada solução de álcool gel ou pias para uso dos pacientes e acompanhantes.

Leonardo Mariano Reis

Presidente

 

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(Nota aprovada pelo Presidente/Cremego 17|03|20) 

Com informações: Cremerj e Cremeb

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