Tratamento de reprodução assistida – “Todas as pessoas capazes podem se candidatar a serem receptoras das técnicas de reprodução assistida, desde que sejam esclarecidas de suas chances reais com esta tecnologia, e que não apresentem intercorrências clínicas que as coloquem em risco com a gravidez que poderá ocorrer.” É o que diz o Parecer Cremego número 14/2014, assinado pelo conselheiro Aldair Novato Silva e aprovado por unanimidade pelo plenário. O parecer trata da realização de tratamento de reprodução assistida.
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Pagamento de honorários médicos– O Parecer Cremego número 19/2014, assinado pelo conselheiro Washington Luiz Ferreira Rios e aprovado por unanimidade pelo plenário, trata do pagamento de honorários médicos pelo paciente ao médico auxiliar não cooperado. De acordo com o parecerista, “o médico não cooperado ou credenciado deve receber pelos procedimentos executados e, estando o paciente de acordo, o mesmo pode receber diretamente do paciente. O auxiliar devidamente qualificado pode realizar parte do procedimento cirúrgico quando o cirurgião assim o permitir, não configurando ilícito ético. O auxiliar, na impossibilidade do cirurgião, pode realizar visitas, evoluções, prescrições e altas a pacientes em procedimentos dos quais tenha participado. Devendo ficar claro que a responsabilidade da indicação, realização do procedimento e sua evolução e de responsabilidade do cirurgião principal.”
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Útero de substituição – O Parecer Cremego número 18/2014, assinado pela conselheira Lívia Barros Garção e aprovado por maioria, trata da solicitação de autorização de útero de substituição. De acordo com o parecer, “conforme Resolução do CFM nº 2013/2013, no item 2: ‘As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente e a idade máxima das candidatas à gestação de RA é de 50 anos”.
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Útero de substituição com doadora sem parentesco com o casal – O Parecer Cremego número 13/2014, trata da autorização de procedimento de útero de substituição, sendo que a doadora temporária do útero não tem parentesco com o casal. Assinado pelo conselheiro Aldair Novato Silva e aprovado por unanimidade, o parecer afirma que “A autorização para a utilização de procedimento de útero de substituição, em que a doadora temporária do útero não faz parte da família dos solicitantes até quarto grau, conforme determina a Resolução CFM Nº 2013/2013, é possível desde que não haja vínculo comercial entre os solicitantes e a doadora do útero ou qualquer outra vantagem decorrente desta relação”.
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Prontuário e sigilo médicos – “O sigilo e a autonomia profissional são princípios fundamentais do exercício ético da medicina, preservando a confiança e a privacidade do indivíduo, estando previstos na legislação vigente e no Código de Ética Médica. O prontuário do paciente, cuja guarda é responsabilidade do diretor técnico, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido, enquanto que os dados ali contidos pertencem ao paciente e não se pode restringir por qualquer meio a autonomia e a liberdade do exercício ético da medicina”. É o que diz o Parecer Cremego número 11/2014, assinado pelo conselheiro João Anastácio Dias e aprovado por unamimidade.
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Solicitação e realização de turbinectomia por odontólogo – O odontólogo especialista buco-maxilo pode solicitar e operar o procedimento turbinectomia desde que seja complemento de cirurgias reparadoras. A afirmação está no Parecer Cremego número 15/2014, assinado pelo conselheiro Hélio Ponciano Trevenzol e aprovado por unanimidade. O parecer responde a um questionamento se a solicitação de procedimento de turbinectomia deve ser restrita a profissional médico, permitida requisição por odontólogo quando complemento de cirurgias reparadoras.
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Sigilo, envio de laudos e pagamento de faturas – O Parecer Cremego número 16/2014, assinado pelo conselheiro Leonardo Mariano Reis e aprovado por unanimidade, analisa a solicitação de envio dos laudos dos exames ao convênio para pagamento das faturas e afirma que “o médico não deve e não é obrigado a fornecer os laudos dos exames em tela, ou mesmo qualquer outro laudo de exame realizado no paciente, solicitados pelo referido plano de saúde, salvo sob expressa autorização por escrito, do paciente.
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Requisitos para a assistência obstétrica e neonatal – “Todo estabelecimento que se habilitar a fazer atendimento em assistência obstétrica e neonatal, deverá oferecer os profissionais necessários a este atendimento. A equipe mínima deverá ser composta por Obstetra, Neonatologista e Anestesista, assim como sistema de referência e contrarreferência de outras especialidades. O caráter presencial ou a distância desta assistência dependerá do número de atendimentos prestados e da disponibilidade de profissionais destas especialidades no local do atendimento”. É o que diz o Parecer Cremego número 17/2014, assinado pelo conselheiro Aldair Novato Silva e aprovado por maioria.
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