Boletim Eletrônico Nº 447 06/05/14

Conselho vai empossar comissões de ética em Goiânia

 

Na próxima quarta-feira, 7 de maio, às 19h30, o Cremego vai empossar os médicos eleitos para as Comissões de Ética Médica de unidades de saúde de Goiânia. A solenidade será na sede do Conselho – Rua T-27, 148, Setor Bueno (entrada de eventos) e a Coordenação das Comissões de Ética Médica do Cremego (Cocem) convida a classe médica para o evento.

Serão empossadas as Comissões de Ética Médica das seguintes unidades: Maternidade Nascer Cidadão, Instituto do Rim Hospital de Urologia, SAU 1, SAU 2, Centro Clínico Unimed, Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, Hospital Goiânia Leste e OGTI, Hemolabor, Compet Clínica, Pronto Socorro Infantil de Campinas, Hospital Jacob Facuri, Oftalmocenter, Hospital Lúcio Rebelo, Hospital Urológico Puigvert, Instituto Ortopédico de Goiânia, Hospital Anis Rassi, Hospital Neurológico, Hospital Santa Maria, Cais Nova Era, Fundação Banco de Olhos de Goiás, Cebrom, Hospital Ortopédico de Goiânia, Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, Foccos Centro Médico e Hospital do Coração.

 

Luziânia terá Curso Avançado de Urgência e Emergência

 

Nos dias 31 de maio e 1º de junho, o Cremego vai ministrar em Luziânia uma turma do Curso Avançado de Urgências e Emergências. O curso é aberto a médicos que já concluíram o módulo básico.

As inscrições são gratuitas e já podem ser feitas pelo e-mail cursodeurgencia@cremego.org.br. O médico interessado deve informar seu nome completo, número do CRM e confirmar a data do curso para o qual quer se inscrever.

 

CFM rebate declarações da presidente da República contra médicos brasileiros

 

No Dia do Trabalhador (1º de maio), o Conselho Federal de Medicina (CFM) rebateu as declarações da presidente da República Dilma Rousseff que afirmou que médicos cubanos são mais atenciosos que os brasileiros. Em nota divulgada à imprensa, o CFM aponta que tal declaração representa mais uma agressão direta e gratuita aos 400 mil profissionais que têm se empenhado diuturnamente no suporte às políticas de saúde e no atendimento à população nas redes pública e privada. Clique aqui e confira a carta divulgada pelo CFM.

 

CREMEGO – PARECERES  

 

Indicar serviço de confiança não é infração ética

 

         O médico tem o direito de indicar ao paciente serviço de sua confiança para a realização do procedimento solicitado. Segundo o Parecer-consulta número 22/2013 do Cremego sobre o encaminhamento de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) para serviços credenciados, a infração ética não existe no fato de o médico fazer uma indicação. “Existirá quando o critério para essa indicação for desonesto, como o recebimento de comissões, permuta de indicações, etc”, concluiu o conselheiro-parecerista Leonardo Mariano Reis.

         O parecer-consulta ressalta que o médico cometerá delito ético se solicitar exames desnecessariamente, se recusar a aceitar exames que sejam feitos em serviço diferente daquele que indicou, se detratar serviços concorrentes ou se, de alguma outra forma, infringir dispositivos do Código de Ética Médica. O parecer também

enfatiza que todo paciente tem o direito de escolher livremente o serviço credenciado no qual realizará procedimento solicitado por seu médico assistente.

 

Diagnóstico de morte encefálica deve incluir exames complementares

         O diagnóstico de morte encefálica deve ser feito com base na Resolução número 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina (CFM), com a realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis e próprios para determinadas faixas etárias. É o que diz o Parecer-consulta número 07/2013 do Cremego, que abordou a exigência de exames para o diagnóstico de morte encefálica.

O parecer do ex-conselheiro Rodrigo Carvalho da Silva Campos, ressalta que os critérios para o diagnóstico de morte encefálica incluem os seguintes exames complementares: avaliação da atividade circulatória cerebral (angiografia cerebral, cintilografia radioisotópica, doppler transcraniano, monitorização da pressão intracraniana, tomografia computadorizada com xenônio, Spect); avaliação da atividade elétrica (eletroencefalograma) e avaliação da atividade metabólica (PET, tomografia por emissão de pósitrons, tomografia por emissão de fóton único, extração cerebral de oxigênio).

Pacientes em morte encefálica, segundo o parecer-consulta, devem se tornar doadores de órgãos ou ter seus suportes descontinuados por seu médico assistente.

 

Denúncia não impede nomeação de diretor clínico

         A simples instauração de procedimento ético no Conselho Regional de Medicina ou a averiguação pela Comissão de Ética Médica de infração ética que tenha sido cometida por um médico não impede a atuação deste profissional como diretor clínico da unidade de saúde. A conclusão é do Parecer-consulta número 05/2012 do Cremego, que ressaltou também que apenas o CRM está habilitado a instaurar e julgar processos éticos.  O parecer foi uma resposta ao questionamento feito por um hospital público sobre a atuação de um diretor clínico com “processo na Comissão de Ética Médica do hospital”.

 

Presença de secretária em consulta não fere o Código de Ética Médica 

A presença de terceira pessoa profissionalmente vinculada ao médico em uma consulta, quer seja na anamnese ou em exame físico não representa uma infração ética, desde que o paciente seja esclarecido desta necessidade, dê sua aquiescência para a fase ou momento que entender pertinente, que sua autonomia e vontade sejam respeitadas e que os participantes do ato comprometam-se com a manutenção do sigilo. É o que diz o Parecer-Consulta número 4/2012 do Cremego.

O parecer foi elaborado pelo conselheiro Haroldo de Oliveira Torres a partir de consulta formulada pela diretoria técnica de um hospital goianiense, que solicitou esclarecimentos sobre a possível quebra de sigilo nas consultas médicas nas quais o médico solicita a presença de sua secretária particular durante o atendimento ao paciente. No relatório, aprovado por unanimidade e integralmente pela plenária do Cremego, o conselheiro Haroldo de Oliveira Torres observou que não há infração ética na presença na consulta de terceira pessoa vinculada ao médico, desde que sejam respeitados os artigos 24 e 78 do Código de Ética Médica.

 

O que dizem os artigos:

Artigo 24Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

 

Artigo 78Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

 

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA – PENALIDADE 

Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás

Suspensão do exercício profissional por 30 dias a Neila Jane de Campos Cerqueira – CRM/GO 2926

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, considerando a decisão proferida em Sessão de Julgamento do Conselho Federal de Medicina, torna público que na presente data está sendo aplicada à médica NEILA JANE DE CAMPOS CERQUEIRA – CRM/GO 2926, por infração aos artigos 131, 132, 135 e 142 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 1.246/88, DOU 26/01/1988), cujos fatos também estão previstos nos artigos 111, 112, 115 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 1.931/09, DOU 13/10/2009), a pena de “Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias”, prevista na alínea “D” do artigo 22, da Lei 3.268/57.

Goiânia-GO, 06 de maio de 2014.

Dr. Erso Guimarães – Presidente do Cremego

Edital publicado hoje (6/05/14) no jornal O Popular e no Diário Oficial do Estado

 

Boletim Eletrônico – Ano 7 Nº 447 06/05/2014

Edição: Rosane Rodrigues da Cunha – MTb 764 JP
Assessora de Comunicação – Cremego 
www.www.cremego.org.br
imprensa@cremego.org.br
(62) 3250 4900 
 

 

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