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 BOLETIM ELETRÔNICO Nº 562

Pareceres Cremego

Parecer Cremego 01/21 aborda a aplicação da Resolução CFM 2153/2016 em ambulatórios 

 

 

O Cremego recebeu um pedido de Parecer com o questionamento sobre se é realmente necessário ter à disposição drogas de ressuscitação cardiovascular, em instituições que realizam serviços de Patologia do Trato Genital Inferior e Colposcopia (PTGIC), como descrito na Resolução nº 2153/2016, do Conselho Federal de Medicina (CFM).

 

Os profissionais que requisitaram o Parecer afirmaram que realizam anestesia com volume máximo de 3,5ml de lidocaína a 2% com ou sem vasoconstritor, em pacientes com baixo risco cirúrgico.

 

Contudo, o Cremego, por meio do conselheiro parecerista José Gomes de Bastos, afirmou que a Resolução nº 2153/2016 tem como objetivo uniformizar os parâmetros para as fiscalizações dos Conselhos Regionais de Medicina, com base nos itens que ofereçam segurança ao paciente.

 

Assim, é necessário que as instituições que realizam esses procedimentos tenham todos os equipamentos e medicamentos que devem ser utilizados em casos de infortúnios, como para ressuscitação cardiovascular.

 

Confira todo o Parecer nº 01/2021, do Cremego, no link:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/GO/2021/1

  

Parecer Cremego 03/21 trata do preenchimento de formulários para empresas de seguros

 


O Cremego recebeu uma dúvida sobre o preenchimento de formulários e a realização de entrevistas de pacientes para companhias e empresas de seguros.

 

Por meio do Parecer Nº 3/2021, o conselheiro parecerista Ferdinando César Batista Ribeiro esclareceu que essas são atribuições exclusivas do médico perito.

 

Com base no Código de Ética Médica e outras resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM), ele mostrou que é antiético o médico assistente realizar essas tarefas, pois ele não pode ser perito de seus próprios pacientes.

 

Além disso, caso o médico assistente responda esses questionários das empresas, a situação poderá ser caracterizada como quebra do sigilo profissional. Contudo, no ato pericial, as informações obtidas pelo perito só deverão ser utilizadas no âmbito da análise do objeto do contrato do seguro.

 

Leia o Parecer completo em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/GO/2021/3

  


Parecer Cremego 04/21 enfoca o uso de raios X em gestantes

  

O Cremego foi questionado sobre a conduta de submeter mulheres grávidas a exames de raio-x para que possam entrar em unidades prisionais e se isso ocasiona danos à saúde.

 

Após a análise da situação e da literatura médica, o Conselho afirma que a exposição aos raios X não gera riscos à gestante e ao feto, porque as doses de radiações utilizadas nestes procedimentos são inferiores ao limiar de doses capazes de provocar danos fetais.

 

Porém, “por não haver consenso ainda, quanto à associação entre câncer infantil e a exposição intrauterina a exames radiológicos que utilizem radiação ionizante, recomendamos que as gestantes com gravidezes de até 20 semanas não se submetam ao uso do raios X nos procedimentos de revista ao adentrarem nos presídios”, acrescentou o conselheiro parecerista, Rui Gilberto Ferreira.

 

Confira mais detalhes em:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/GO/2021/4

   

Parecer Cremego 05/21 trata do recebimento ou recusa de óbitos no SVO

  

No Parecer Nº 5/2021, o conselheiro parecerista do Cremego, Rômulo Sales de Andrade, explica sobre a legalidade de recebimento ou recusa de casos de óbitos da causa natural no Serviço de Verificação de Óbitos (SVO).

 

O profissional, que solicitou o Parecer Consulta, questionou se o SVO é obrigado a receber casos em que o médico assistente se recusa a emitir a Declaração de Óbito.

 

O parecerista explicou que o médico que atendeu o paciente deve preencher e assinar o documento. “[…] Salvo nos casos de ser impossível correlacionar o óbito com o quadro clínico, quando então, deverá ser encaminhado ao SVO, ou quando houver suspeita de crime, devendo neste caso, ser encaminhado ao IML”, acrescentou.

 

De acordo com o parecerista, o SVO não pode recusar atendimento aos casos encaminhados, até mesmo por respeito aos falecidos e seus familiares. Contudo, pode denunciar ao Cremego as situações em que era tarefa do médico assistente emitir a Declaração de Óbito e ele não o fez.

 

Confira mais detalhes sobre esse assunto no Parecer completo:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/GO/2021/5

  


Parecer Cremego 06/21 ressalta a proibição do envio de cópias de laudos a operadoras de planos de saúde

 


O envio de cópia de laudos de exames anatomopatológicos e de imagens a operadoras de planos de saúde é vedado. A proibição deste encaminhamento consta no Parecer Consulta Nº 06/2021, assinado pelo conselheiro parecerista do Cremego, Mauricio Machado da Silveira, que ressalta que o encaminhamento só pode ser feito quando houver autorização do paciente.

 

O parecer foi elaborado para atender a consulta feita por uma operadora de plano de saúde sobre a obrigatoriedade de envio de cópia de exames junto às guias de serviços realizados. A operadora alega que a falta do envio tem inviabilizado as auditorias analíticas, exigindo auditorias presenciais.

 

O parecerista cita vários processos/pareceres consultas para embasar sua conclusão, que enfatiza o veto do envio, ressaltando ser expressamente proibida a retirada de prontuário para avaliação fora dos recintos da instituição onde os serviços médicos foram prestados.

 

Um dos pareceres citados (PC/CFM Nº 26/96) diz que o prontuário do paciente não deve ser usado como instrumento para cobrança de convênio. Outro parecer citado (PC Nº 55/2000) aponta que a exigência de envio a operadoras é antiética, pois fere o sigilo médico.

 

No entanto, o Parecer Consulta Nº 06/2021 diz que “o médico assistente ou diretor técnico devem oferecer espaço físico na clínica ou hospital para que o auditor médico da operadora possa realizar seu mister”.

 

Clique e confira o texto completo:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/GO/2021/6

   

Vacinação de médicos contra a Covid-19 continua em Goiânia

 


A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Goiânia continua com a vacinação contra a Covid-19 em profissionais de saúde. Nesta sexta-feira, 30, a primeira dose está sendo aplicada nos profissionais com mais de 18 anos.

 

A segunda é para quem já tomou o imunizante da AstraZeneca, como os que receberam a vacina na sede do Cremego, em fevereiro. A vacinação, agora, acontece nos seguintes locais:

 

1ª dose:

 

CSF Guanabara I

 

CSF Pq. Santa Rita

 

CSF Novo Planalto

 

CSF Recanto das Minas Gerais

 

CSF São Francisco

 

CSF Ville de France

 

CSF Cidade Jardim

  

2 ª dose (pedestres)

 

Shopping Cerrado

 

Unimed (Espaço Sinta-se Bem)

 

Igreja Universal do Reino de Deus – Avenida Goiás, Centro

 

 
Para ser vacinado, é preciso agendar dia, horário e local pelo aplicativo “Prefeitura 24 horas”. Faça o download pelo site: www.goiania.go.gov.br/imunizagyn

 

A vacinação é realizada das 8h às 17h.

 

Para mais informações, entre em contato com a SMS de Goiânia:

 

(62) 3267-6123⠀

 

(62) 3524-6305 – Whatsapp⠀

  

Vacinação Covid-19: Confira as orientações sobre o preenchimento da declaração de comorbidade

 

 

 

Em um documento com orientações para a vacinação contra a Covid-19, a Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia esclareceu que os pacientes com comorbidades, que serão imunizados na fase 3 da campanha, precisarão apresentar prescrição médica com relatório, descrevendo a enfermidade.

 

Por isso, o Cremego recomenda que os médicos tenham atenção no momento do preenchimento desses documentos.

 

Terão direito à vacina os pacientes com as seguintes comorbidades:

 

– Diabetes mellitus;

 

– Hipertensão arterial grave;

 

– Doença pulmonar obstrutiva crônica;

 

– Doença renal;

 

– Doenças cardiovasculares e cerebrovasculares;

 

– Indivíduos transplantados de órgão sólido;

 

– Anemia falciforme;

 

– Câncer;

 

– Obesidade grave (IMC≥40).

 

– Pessoas com HIV ( com cd4 < 350 células)

   

Acompanhe as notícias do Cremego no site www.www.cremego.org.br, nas redes sociais Facebook e Instagram (@cremego) e no canal no Youtube, onde são publicadas as lives realizadas pelo Conselho.

  

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Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego)

 

Presidente: Dr. Paulo Roberto Cunha Vencio (CRM/GO 8225)

 

Edição: Rosane Rodrigues da Cunha/ MTb 764 JP

 

Assessora de Comunicação Cremego

 

www.www.cremego.org.br       imprensa@cremego.org.br (62) 3250 4900

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