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Dez médicos serão homenageados pelo Cremego com o troféu e diploma Honra ao Mérito Médico Profissional 2020

Na próxima quinta-feira, 26, às 20 horas, o Cremego vai homenagear dez médicos goianos com o troféu e diploma Honra ao Mérito Médico Profissional 2020. A entrega da comenda, criada em 2005, faz parte das comemorações do Dia do Médico, celebrado em 18 de outubro, e é um reconhecimento ao trabalho de profissionais que se destacam no exercício ético da medicina e no desenvolvimento e valorização da profissão em Goiás.

Neste ano, serão homenageados os médicos:

Aiçar Chaul CRM/GO 1071

Edith Teresa Pizarro Zacariotti CRM/GO 1990

Félix André Sanches Penhavel CRM/GO 3469

Fernando Bezerra de Albuquerque CRM/GO 436

Gil Eduardo Perini CRM/GO 1055

Mirian Socorro Cardoso Seixas CRM/GO 2655

Nilton Arantes Silva CRM/GO 2217

Paulo Humberto Siqueira CRM/GO 2032

Paulo Sergio Peres Fonseca CRM/GO 1977

Sebastião Célio Rodrigues Cunha CRM/GO 1492

Todos foram indicados por conselheiros e tiveram seus nomes aprovados em sessão plenária do Cremego. A solenidade de 2020 será toda no formato virtual e poderá ser acompanhada ao vivo pelo Facebook do Cremego.

Anote e participe!

Dia: 26|11|20 (quinta-feira)

Horário: 20 horas

Local: Facebook do Cremego

 

 

Cremego Virtual – Acesse e confira o portal de serviços do Conselho

Com a plataforma Cremego Virtual, médicos, empresas médicas e cidadãos podem usufruir dos serviços do Conselho sem precisar sair de casa. Veja alguns serviços oferecidos:

Aos médicos:

Atualização de endereço e telefone;

Emissão de 2ª via de boletos de anuidade e taxas;

Emissão de Certidão de Antecedentes Éticos;

Emissão de Certidão de Quitação de Débitos Médicos;

Emissão de Declaração de Inscrição;

Pré-inscrição médica online;

Registro de especialidade.

Às empresas médicas:

Emissão de 2ª via de boletos de anuidade e taxas;

Emissão de Certidão de Inscrição de Pessoa Jurídica;

Emissão de Certidão de Responsabilidade Técnica para Especialidade;

Emissão de Certidão de Quitação de Débitos Médicos;

Inclusão ou substituição de chefe de serviços especializados;

Pré-inscrição de prestadores de serviços médicos online;

Renovação anual de Certificado de Regularidade.

Aos cidadãos:

Busca de médico;

Busca por estabelecimento de saúde;

Normas emanadas do sistema dos Conselhos de Medicina.

Confira mais em:  https://crmvirtual.cfm.org.br/GO.

 

Anuidade 2021: boletos devem ser retirados no portal Cremego Virtual

Os boletos das anuidades de 2021 devidas ao Conselho por médicos e empresas deverão ser retirados no portal Cremego Virtual:  https://crmvirtual.cfm.org.br/GO. O documento não mais será enviado pelo Cremego aos endereços cadastrados pelas pessoas físicas e jurídicas.

O valor das anuidades do próximo ano será o mesmo cobrado em 2020, sem reajuste.

Os médicos e empresas que desejarem parcelar o pagamento da anuidade devem entrar em contato com o Cremego pelo telefone (62) 3250 4929 ou enviar um e-mail para atendimento.financeiro@cremego.org.br, informando seu nome completo e CRM.

O parcelamento deve ser solicitado até 20 de janeiro de 2020. O valor integral poderá ser parcelado em até cinco vezes.

Para conferir os valores, a isenção, as datas de vencimento da anuidade e os prazos para pagamento com desconto, acesse a Resolução CFM Nº 2.280/2020:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2020/2280

RECOMENDAÇÃO

Cremego emite recomendação para visitas de médicos não integrantes do corpo clínico de hospitais a pacientes internados com Covid-19

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) emitiu uma recomendação às unidades de saúde públicas e privadas goianas sobre a visita de médicos não integrantes do corpo clínico dessas instituições a pacientes nelas internados com Covid-19.

A recomendação do Cremego foi elaborada para sanar queixas e dúvidas que têm chegado ao Conselho sobre a vedação e/ou restrição das visitas a pacientes internados com diagnóstico de Covid-19 por profissionais médicos, que não pertençam ao corpo clínico da respectiva instituição hospitalar ou que não tenham sido responsáveis pela internação e assistência ao paciente.

O Cremego considerou não haver disposição legal que garanta a esses médicos o acesso irrestrito para visitação a doentes internados com Covid-19 e considerou também que as instituições de saúde precisam seguir medidas que garantam a segurança dos pacientes e dos funcionários das unidades, dentre elas, a restrição de visitas. Outro aspecto importante considerado pelo Cremego é a preocupação dos familiares dos pacientes internados, que muitas vezes, ficam privados de notícias acerca do quadro clínico do parente.

Diante dessas situações, o Cremego recomenda às unidades de saúde que:

– Que cada serviço de saúde, no uso de sua autonomia e considerando suas características individuais e as recomendações supracitadas, expeçam orientações/normatizações específicas acerca da vedação ou permissão de visitas de médicos não integrantes do corpo clínico e que não tenham sido responsáveis pela internação e assistência do paciente, estabelecendo, no caso de permissão, os critérios e/ou exigências para tal, de acordo com as orientações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) e as normas da Anvisa; e

– Que cada unidade de saúde onde haja restrição à visita de pacientes internados em função da epidemia de SARS-CoV2/Covid-19, ou que seja unidade de referência para casos da doença, forneça, por meio de comunicação eficiente, informações diárias aos familiares ou à pessoa por estes indicada, acerca do quadro clínico e evolução destes pacientes, sendo facultada inclusive, onde as condições permitirem e os pacientes tiverem condições clínicas, a permissão para a realização de vídeo chamadas entre paciente e familiares, intermediadas pela equipe de saúde.

CONFIRA O TEXTO COMPLETO DA CIRCULAR/RECOMENDAÇÃO

OF. CIRCULAR CREMEGO nº 009/2020

Assunto: COVID – 19 / PACIENTE INTERNADO / VISITAS DE MÉDICOS NÃO INTEGRANTES DO CORPO CLÍNICO

Goiânia, 21 de outubro de 2020.

Senhor Diretor Técnico,

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS – CREMEGO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 3.268/57 e Decreto 44.045/2008;

Considerando as recomendações e alertas emitidos pelas autoridades federais e estaduais referentes ao contágio comunitário pelo novo corona vírus, e ainda, o previsto nas Notas Técnicas 04/2020 e 05/2020 – GVIMS/GGTES/ANVISA e na Recomendação 01/2020 do CREMEGO;

Considerando o teor da Nota Técnica 07/2020 – GVIMS/GGTES/ANVISA que recomenda às unidades de saúde “restringir a entrada dos profissionais de saúde nos quartos/áreas/box dos pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, se eles não estiverem envolvidos no atendimento direto”;

Considerando as frequentes queixas e denúncias feitas ao CREMEGO acerca da vedação e/ou restrição das visitas à pacientes internados com diagnóstico de COVID, por profissionais médicos, que não pertencem ao corpo clínico da respectiva instituição hospitalar ou que não tenham sido responsáveis pela internação e assistência do paciente;

Considerando que não há disposição legal que garanta ao médico (não integrante do corpo clínico e que não tenha sido responsável pela internação e consequente assistência do paciente), o acesso irrestrito para fins de visitação a doentes internados com COVID, e que no estado de emergência declarado em razão da pandemia pelo SARS-Cov2, há disposição no artigo Art. 3º-J da Lei 13.979/2020 de que “Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública”, e também no §2º do referido dispositivo, que “§2º O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no §1º deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação”;

Considerando que o CREMEGO comunga com a necessidade de se conter a propagação da COVID, com medidas que visem garantir a segurança dos pacientes e dos funcionários das unidades de saúde, dentre elas, a restrição de visitas por profissionais que não sejam do corpo clínico ou que não sejam os responsáveis pela internação e assistência do doente, e que, muitas vezes não possuem o treinamento específico para a utilização adequada de EPIs, e ainda, considerando a necessidade do uso consciente e racional dos referidos equipamentos em razão de que, por vezes, a sua aquisição se mostra difícil;

e Considerando por fim que, não obstante o exposto, o CREMEGO compreende a preocupação dos familiares dos pacientes internados, que muitas vezes, ficam privados de notícias acerca do quadro clínico e evolução da doença instalada em seus entes próximos;

RECOMENDA:

– Que cada serviço de saúde, no uso de sua autonomia e considerando suas características individuais e as recomendações supracitadas, expeçam orientações/normatizações específicas acerca da vedação ou permissão de visitas de médicos não integrantes do corpo clínico e que não tenham sido responsáveis pela internação e assistência do paciente, estabelecendo, no caso de permissão, os critérios e/ou exigências para tal, de acordo com as orientações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) e as normas da ANVISA; e

– Que cada unidade de saúde onde haja restrição à visita de pacientes internados em função da epidemia de SARS-CoV2/COVID-19, ou que seja unidade de referência para casos da doença, forneça, por meio de comunicação eficiente, informações diárias aos familiares ou à pessoa por estes indicada, acerca do quadro clínico e evolução destes pacientes, sendo facultada inclusive, onde as condições permitirem e os pacientes tiverem condições clínicas, a permissão para realização de vídeo chamadas entre paciente e familiares, intermediadas pela equipe de saúde.

Atenciosamente,

DR. PAULO ROBERTO CUNHA VENCIO PRESIDENTE DO CREMEGO

 

PARECERES

Parecer do Cremego orienta sobre preenchimento de certidão de óbito em casos de suspeita ou confirmação por Covid-19

Como deve ser feito o preenchimento de certidão de óbito em caso de suspeita de infecção por Covid-19? Em resposta a esse questionamento, o Cremego elaborou o Parecer Consulta número 03/2020.

Assinado pela conselheira parecerista Valéria Granieri de Oliveira Araújo, o documento afirma que nas declarações de óbito de casos confirmados ou suspeitos de Covid-19, os médicos devem seguir as Orientações para Preenchimento da Declaração de Óbito no Contexto da Covid-19, que foram publicadas pelo Ministério da Saúde em 11 de maio de 2020, ou novas orientações que vierem a substituí-las durante o estado de pandemia.

Acesse e confira o parecer completo:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/GO/2020/3

 

Parecer do Cremego: a realização de ecocardiografia não é exclusividade de cardiologistas

“A realização de exames de ecocardiografia não é exclusividade de cardiologistas/portadores de Título de Especialista pela Sociedade Brasileira de Cardiologia”. É o que afirma o Parecer Consulta número 02/2020, assinado pelo conselheiro parecerista do Cremego, Rui Gilberto Ferreira.

Segundo o conselheiro, qualquer médico, legal e tecnicamente habilitado, pode executar, emitir e assinar o laudo de qualquer exame por ele realizado. “A atuação profissional do médico, desde que atendidos os preceitos do Código de Ética Médica e das Resoluções emanadas pelo CEM, não pode ser limitada por normas administrativas”, afirma.

Acesse e confira o parecer completo: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/GO/2020/2

Responsável técnico por serviços médicos deve estar regularmente inscrito no CRM

O responsável técnico por qualquer serviço médico deverá obrigatoriamente ser profissional médico devidamente registrado em CRM. No âmbito dos hemocentros e bancos de sangue, caberá ao médico hematologista ou hemoterapeuta a responsabilidade técnica destes serviços. É o que afirma o Parecer Consulta número 04/2020 do Cremego, assinado pelo conselheiro parecerista Ferdinando César Batista Ribeiro.

O parecer foi elaborado a partir de um questionamento enviado ao Cremego sobre a viabilidade da diretoria técnica de um banco de sangue ser assumida por um profissional não médico. Citando leis federais, resoluções e pareceres do Conselho Federal de Medicina, o parecerista concluiu que a responsabilidade técnica por qualquer serviço médico deverá obrigatoriamente ser assumida por profissional médico devidamente registrado em CRM e que os serviços médicos de especialidade única deverão ter como responsável técnico um profissional médico com a respectiva especialidade também registrada em CRM.

Acesse e confira o texto completo do parecer:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/GO/2020/4

Plenária vai debater o atendimento de urgência em Goiânia

 

No dia 3 de dezembro, às 20 horas, o Cremego vai realizar uma sessão plenária virtual para o debate do atendimento de urgência em Goiânia. Diretores do Conselho e conselheiros vão discutir o assunto com representantes de entidade médicas e hospitalares públicas e privadas.

O objetivo é avaliar esse tipo de assistência na capital e como melhorar o atendimento nas unidades de urgência. A plenária será transmitida ao vivo pelo Facebook do Cremego.

 

A relação do médico com a Justiça Cívil foi tema de nova aula do I Curso “Processos Médicos e o Direito”

Dando sequência ao I Curso “Processos Médicos e o Direito”, do Cremego, a aula realizada no domingo, 22 de novembro, debateu os cuidados que os médicos devem ter com a Justiça Cível. O tema foi abordado pelo juiz de Direito (TJ/GO), Eduardo Perez Oliveira. Ele explicou que a responsabilidade do médico é de meio, ou seja, o profissional deve utilizar os melhores métodos para realizar o atendimento ou procedimento, mas não tem o dever de garantir resultados.

No entanto, o problema está no fato de que alguns pacientes podem não entender essa característica da atividade médica e exigir resultados, principalmente em procedimentos estéticos. Aliado a isso, ainda há a necessidade dos médicos, que atuam como autônomos, de cumprir com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Recomendo que os médicos se preocupem com o CDC, pois em alguns casos de processos judiciais, poderá existir a inversão do ônus da prova. Isto é, o paciente afirma algo e o médico deve provar o contrário. Um exemplo: o paciente reclama da cicatriz do procedimento e o médico deverá explicar sobre o processo de cicatrização e provar que o paciente não seguiu as orientações para que essa formação da cicatriz fosse melhor”, explicou Eduardo Oliveira, que também atua como Coordenador do Comitê Estadual da Saúde e Gestor do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Estado de Goiás (NATJUS Goiás).

Para contribuir com a aula, também esteve presente a advogada na área de Direito Médico, Natalia Fleury. Ela citou algumas dicas de como os médicos podem se prevenir contra processos judiciais.

“É importante lembrar que, em alguns casos, os pacientes não entendem a linguagem médica. Então, é muito importante explicar todos os detalhes do procedimento de forma clara. Além disso, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, como o próprio nome diz, deve ser esclarecido ao paciente. Às vezes, até mesmo deixar que a pessoa leve para casa, para poder ler com mais calma. Também não podemos nos esquecer do prontuário médico, que deve ter o passo a passo do atendimento bem descrito”. A especialista, que atua como representante da banca A Couto & Souza Advogado’s no Centro-Oeste, acrescentou que todas essas tarefas podem fazer com que a consulta demore mais tempo, mas irá evitar problemas que irão demandar anos para serem resolvidos.

A moderação da aula ficou sob a responsabilidade do conselheiro do Cremego e também pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Leonardo Emílio. “O Direito Civil é aquele que rege as relações entre as pessoas. Portanto, os médicos devem ficar atentos a ele, pois lidam diariamente com os direitos dos cidadãos”, afirmou.

Esse e outras aulas já ministradas estão disponíveis no canal do Cremego no Youtube:  https://www.youtube.com/user/Cremego

 

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Para acompanhar as ações do Cremego, saber mais sobre eventos e cursos realizados pelo Conselho e ficar bem informado sobre o que acontece na área médica, acesse o site www.www.cremego.org.br e acompanhe o Conselho no Instagram, Facebook e Youtube.

 

 

 

Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego)

Presidente: Dr. Paulo Roberto Cunha Vencio (CRM/GO 8225)

Edição: Rosane Rodrigues da Cunha/ MTb 764 JP

Assessora de Comunicação Cremego

www.www.cremego.org.br      imprensa@cremego.org.br (62) 3250 4900

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