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                                               Boletim Eletrônico Nº 478 17/12/14

 

Cremego volta a cobrar a melhoria da segurança em unidades de saúde

 

A diretoria do Cremego reuniu-se, no dia 11 de dezembro, com representantes da Guarda Municipal da capital e do Comando Geral da Polícia Militar em Goiás para tratar da melhoria da segurança nas unidades de saúde de Goiânia. O Conselho voltou a cobrar mais segurança nestes locais para que os médicos possam trabalhar com tranquilidade. O secretário Municipal de Saúde de Goiânia, Fernando Machado, também foi convidado para reunião, mas não compareceu.

 

No encontro, foi definido que a Guarda Municipal e a Polícia Militar vão reforçar o patrulhamento, respectivamente, no interior e entorno das unidades de saúde. Foi aprovado também o envio de um ofício do Cremego à Secretaria Municipal de Saúde solicitando as reformas físicas necessárias para melhorar a segurança nos centros de saúde.

 

Em ofício enviado ao Cremego, no dia 12 de dezembro, o comandante do Policiamento da Capital, coronel Divino Alves de Oliveira, informou que já foi determinado a todos os comandantes de área o “reforço de policiamento diuturnamente nas unidades de saúde de Goiânia, realizando pontos de estacionamento e visitas comunitárias”, visando dar maior segurança aos profissionais que trabalham nestas unidades.

 

A insegurança na rede pública de saúde foi debatida em outra reunião realizada pelo Cremego em 9 de outubro (clique aqui e confira), quando o Conselho reivindicou ao coronel Divino Alves a melhoria da segurança nas unidades de saúde goianas.

 

 

 

CFM autoriza a prescrição de canabidiol para o tratamento de epilepsia

 

O Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a resolução número 2.113/2014 autorizando os médicos a prescreverem o canabidiol para crianças e adolescentes portadores de epilepsias refratárias a tratamentos convencionais. O canabidiol (CBD) é um dos 80 derivados canabinoides da cannabis sativa e poderá ser prescrito por médicos com especialidade em neurologia e suas áreas de atuação, neurocirurgia e psiquiatria.

 

Os médicos interessados deverão se cadastrar na plataforma online desenvolvida pelo CFM, na qual os pacientes submetidos ao tratamento também deverão ser inscritos. Para o cadastro, acesse  http://portal.cfm.org.br/canabidiol. A resolução do CFM entrou em vigor no dia 16 de dezembro, data de sua publicação.

 

Em entrevista à imprensa, no dia 12, o presidente do Cremego, Erso Guimarães, observou que o canabidiol não deve substituir totalmente outros medicamentos, devendo ser administrado de forma associada. Ainda sem liberação no Brasil, os medicamentos à base de canabidiol prescritos deverão ter sua importação autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

O presidente do Cremego ressaltou que a prescrição autorizada pelo CFM refere-se a um dos princípios ativos da cannabis sativa. Segundo ele, o Conselho não está liberando o uso da cannabis sativa, que traz grandes prejuízos à saúde, mas o de um componente e em casos muito específicos.

 

Clique aqui e confira o texto completo da resolução.

 

PARECERES

 

Tratamento de reprodução assistida – “Todas as pessoas capazes podem se candidatar a serem receptoras das técnicas de reprodução assistida, desde que sejam esclarecidas de suas chances reais com esta tecnologia, e que não apresentem intercorrências clínicas que as coloquem em risco com a gravidez que poderá ocorrer.”  É o que diz o Parecer Cremego número 14/2014, assinado pelo conselheiro Aldair Novato Silva e aprovado por unanimidade pelo plenário. O parecer trata da realização de tratamento de reprodução assistida.

 

Clique aqui e confira o texto completo:

 

Pagamento de honorários médicos– O Parecer Cremego número 19/2014, assinado pelo conselheiro Washington Luiz Ferreira Rios e aprovado por unanimidade pelo plenário, trata do pagamento de honorários médicos pelo paciente ao médico auxiliar não cooperado. De acordo com o parecerista, “o médico não cooperado ou credenciado deve receber pelos procedimentos executados e, estando o paciente de acordo, o mesmo pode receber diretamente do paciente. O auxiliar devidamente qualificado pode realizar parte do procedimento cirúrgico quando o cirurgião assim o permitir, não configurando ilícito ético. O auxiliar, na impossibilidade do cirurgião, pode realizar visitas, evoluções, prescrições e altas a pacientes em procedimentos dos quais tenha participado. Devendo ficar claro que a responsabilidade da indicação, realização do procedimento e sua evolução e de responsabilidade do cirurgião principal.”

 

Clique aqui e confira o texto completo:

 

Útero de substituição – O Parecer Cremego número 18/2014, assinado pela conselheira Lívia Barros Garção e aprovado por maioria, trata da solicitação de autorização de útero de substituição. De acordo com o parecer, “conforme Resolução do CFM nº 2013/2013, no item 2: ‘As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente e a idade máxima das candidatas à gestação de RA é de 50 anos”.

 

Clique aqui e confira o texto completo:

 

Útero de substituição com doadora sem parentesco com o casal – O Parecer Cremego número 13/2014, trata da autorização de procedimento de útero de substituição, sendo que a doadora temporária do útero não tem parentesco com o casal. Assinado pelo conselheiro Aldair Novato Silva e aprovado por unanimidade, o parecer afirma que “A autorização para a utilização de procedimento de útero de substituição, em que a doadora temporária do útero não faz parte da família dos solicitantes até quarto grau, conforme determina a Resolução CFM Nº 2013/2013, é possível desde que não haja vínculo comercial entre os solicitantes e a doadora do útero ou qualquer outra vantagem decorrente desta relação”.

 

Clique aqui e confira o texto completo:

 

Prontuário e sigilo médicos – “O sigilo e a autonomia profissional são princípios fundamentais do exercício ético da medicina, preservando a confiança e a privacidade do indivíduo, estando previstos na legislação vigente e no Código de Ética Médica. O prontuário do paciente, cuja guarda é responsabilidade do diretor técnico, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido, enquanto que os dados ali contidos pertencem ao paciente e não se pode restringir por qualquer meio a autonomia e a liberdade do exercício ético da medicina”. É o que diz o Parecer Cremego número 11/2014, assinado pelo conselheiro João Anastácio Dias e aprovado por unamimidade.

 

Clique aqui e confira o texto completo:

 

Solicitação e realização de turbinectomia por odontólogo – O odontólogo especialista buco-maxilo pode solicitar e operar o procedimento turbinectomia desde que seja complemento de cirurgias reparadoras. A afirmação está no Parecer Cremego número 15/2014, assinado pelo conselheiro Hélio Ponciano Trevenzol e aprovado por unanimidade. O parecer responde a um questionamento se a solicitação de procedimento de turbinectomia deve ser restrita a profissional médico, permitida requisição por odontólogo quando complemento de cirurgias reparadoras.

 

Clique aqui e confira o texto completo:

 

Sigilo, envio de laudos e pagamento de faturas – O Parecer Cremego número 16/2014, assinado pelo conselheiro Leonardo Mariano Reis e aprovado por unanimidade, analisa a solicitação de envio dos laudos dos exames ao convênio para pagamento das faturas e afirma que “o médico não deve e não é obrigado a fornecer os laudos dos exames em tela, ou mesmo qualquer outro laudo de exame realizado no paciente, solicitados pelo referido plano de saúde, salvo sob expressa autorização por escrito, do paciente.

 

Clique aqui e confira o texto completo:

 

Requisitos para a assistência obstétrica e neonatal – “Todo estabelecimento que se habilitar a fazer atendimento em assistência obstétrica e neonatal, deverá oferecer os profissionais necessários a este atendimento. A equipe mínima deverá ser composta por Obstetra, Neonatologista e Anestesista, assim como sistema de referência e contrarreferência de outras especialidades. O caráter presencial ou a distância desta assistência dependerá do número de atendimentos prestados e da disponibilidade de profissionais destas especialidades no local do atendimento”. É o que diz o Parecer Cremego número 17/2014, assinado pelo conselheiro Aldair Novato Silva e aprovado por maioria.

 

Clique aqui e confira o texto completo.

 

Boletim Eletrônico  Ano 7 Nº 478 17/12/2014

 

Edição: Rosane Rodrigues da Cunha – MTb 764 JP
Assessora de Comunicação – Cremego 
www.www.cremego.org.br
imprensa@cremego.org.br
(62) 3250 4900 

                                           

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