Boletim Eletrônico Nº 472 29/10/14
Cremego publica resolução proibindo o trabalho médico em clínicas de estética
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) publicou nesta quarta-feira, 29 de outubro, no Diário Oficial do Estado, uma nova resolução que proíbe a atuação de médicos em clínicas de estética, salões, institutos de beleza e outros estabelecimentos similares que não cumprem as normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência. Em entrevista à imprensa sobre a nova resolução, o presidente do Cremego, Erso Guimarães, ressaltou que o objetivo é proteger a sociedade e a classe médica, evitando o exercício da medicina em condições inadequadas e associado a procedimentos sem reconhecimento científico.
Erso Guimarães explica que os médicos não estão proibidos de realizar procedimentos com fins estéticos. “Mas, é necessário que façam esses atendimentos em locais com condições adequadas de funcionamento e de segurança para o paciente”, disse o presidente do Cremego, ressaltando que o médico que descumprir a resolução será notificado, poderá ter um processo ético-profissional instaurado e até ser interditado.
A nova resolução começou a ser trabalhada pelo Cremego no início deste ano, seguindo uma orientação dada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) aos Regionais para que redobrassem a atenção com a área de estética. Aprovada em 4 de setembro de 2014, a resolução, que entrou em vigor nesta quarta-feira, também proíbe a troca de vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie entre médicos e estabelecimentos de estética, salões, institutos de beleza e semelhantes. Os médicos também não podem manter vínculos de referenciamento com esses estabelecimentos.
O presidente do Cremego vai apresentar a Resolução número 91/2014 ao CFM e sugerir que a norma seja adotada em todo o País. Confira o que diz a nova resolução:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS
RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 91/2014
“Veda o exercício da medicina em estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres e dá outras providências”
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.268, de 30 de setembro de 1.957, modificada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1.958; e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás “zelar e trabalhar por todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei nº 3.268/57, que estabelece as competências institucionais do CREMEGO;
CONSIDERANDO ser o Conselho Regional de Medicina o órgão supervisor do exercício profissional da medicina no Estado de Goiás, devendo exercer esse mister em prol da comunidade assistida;
CONSIDERANDO a necessidade de ser mantida a reputação da profissão médica perante a sociedade, separando-a de práticas profissionais que não possuem respaldo na comunidade científica;
CONSIDERANDO que o médico deve precaver-se com relação à vinculação e/ou interação com quaisquer estabelecimentos comerciais de natureza não médica, tendo em vista a proibição de troca de vantagens, pecuniárias ou de qualquer outra espécie, entre os mesmos; e
CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 1886/2008, que dispões sobre as “Normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência”;
RESOLVE:
Artigo 1º. É vedado ao médico, o exercício da medicina com vinculação e/ou interação com estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres.
Parágrafo único – Entende-se por interação/vinculação, a existência de consultório médico nos locais referidos no caput do artigo e/ou a troca de vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie entre médico e estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Goiânia, 4 de setembro de 2014
Dr. Erso Guimarães
Presidente do Cremego
Dr. Fernando Paceli Neves de Siqueira
1º Secretário do Cremego
Médico Joffre Rezende será homenageado pelo CFM
O médico, professor e escritor Joffre Marcondes de Rezende será homenageado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) com a Comenda Medicina e Ensino Médico – Fernando Figueira. Joffre foi indicado pelo Cremego e escolhido entre médicos de todo o País.
A comenda será entregue durante o IV Congresso Brasileiro de Humanidades em Medicina, que acontecerá de 5 a 7 de novembro, em Recife (PE). Um dos fundadores da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás e da Academia Goiana de Medicina, professor Honoris Causa da Universidade de Brasília (UnB) e autor dos livros “Seara de Asclépio – Uma Visão Diacrônica da Medicina”, “Linguagem Médica”, “Vertentes da Medicina” e “À sombra do plátano”, Joffre Rezende já foi homenageado pelo Cremego, em 2005, com a comenda Honra ao Mérito Profissional Médico.
Além de Joffre Rezende, receberão a comenda conferida pelo CFM os médicos Luiz Roberto Londres (Comenda Medicina e Humanidades Médicas – Mário Rigatto), Silvia Regina Brandalise (Comenda Medicina e Responsabilidade Social – Zilda Arns), Aldir Blanc Mendes (Comenda Medicina, Literatura e Artes – Moacyr Scliar), José Rodrigues Coura (Comenda Medicina e Saúde Pública – Sérgio Arouca).
Curso de Urgências e Emergências terá nova turma em Goiânia nos dias 1º e 2
O Cremego vai ministrar no próximo fim de semana, nos dias 1º e 2 de novembro, uma nova turma do módulo avançado do curso de Urgências e Emergências. Abertas apenas a médicos que já concluíram o módulo básico, as aulas práticas e teóricas serão ministradas na sede do Sistema Integrado de Atendimento ao Trauma e Emergências (Siate), no Setor Aeroporto, em Goiânia.
As inscrições são gratuitas e devem ser feitas até a próxima quinta-feira, 30, pelo e-mail cursodeurgencia@cremego.org.br. As vagas são limitadas.
Cremego vai empossar Comissões de Ética Médica de hospitais da capital e do interior
Nesta quarta-feira, 29, às 19h30, no auditório do Cremego – Rua T-27, número 148, Setor Bueno (entrada de eventos) – serão empossados os médicos eleitos para integrar as Comissões de Ética Médica de hospitais e centros de saúde da capital, de Aparecida de Goiânia e de Santa Helena de Goiás.
Entre as unidades que terão suas Comissões de Ética empossadas estão o Hospital e Maternidade Vila Nova, Hospital Lúcio Rebelo, Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, Hospital São Silvestre e Hospital de Urgências da Região Sudoeste. O Cremego convida a classe médica para a solenidade de posse.
ATO MÉDICO
Justiça mantém prerrogativa dos médicos no diagnóstico citopatológico
A parte conclusiva de um laudo citopatológico contém um diagnóstico, sendo, portanto, um documento médico e, como tal, deve ser realizada por um profissional da área, conforme determina a lei do Ato Médico (12.842/13). Esse foi o entendimento da juíza federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos ao negar liminar solicitada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), que pretendia suspender a eficácia da Resolução 2.074/14, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios de citopatologia.
Por meio de ação civil pública, o CFF pretendia que fosse determinada a possibilidade de aceitação e realização de exames citopatológicos e assinatura de laudos pelos farmacêuticos, na condição de responsáveis técnicos ou que atuem em laboratório de análises clínicas, bem como no tocante ao controle/monitoramento internou e/ou externo da qualidade dos laudos citopatológicos. O CFF também pretendia que o CFM se abstivesse de determinar aos médicos o não reconhecimento e/ou aceitação dos exames laboratoriais de análises clínicas sob a responsabilidade dos farmacêuticos no tocante aos exames patológicos e afins relativos aos programas de prevenção de câncer do colo uterino. Clique aqui e leia mais sobre o assunto. (Fonte: CFM)
AGENDA
XVII Congresso de Clínica Médica do Estado de Goiás
Data: 30 de outubro a 1º de novembro de 2014
Local: Cremego
Tema central: Abordagem racional: do diagnóstico à terapêutica
Promoção: Sociedade Brasileira de Clínica Médica
Informações: (62) 3214 1010 ou contato@eloeventos.com
Congresso Brasileiro de Medicina Intensiva – CBMI
Goiânia 6 a 9 de Novembro de 2014
Centro de Convenções de Goiânia
Mais informações: http://www.amib.org.br/cbmi
Seminário Científico de Implantação da vacina dTpa no Calendário Nacional de Vacinação da Gestante e considerações da vacina HPV
Objetivo: Divulgar e discutir a importância da implantação da vacina dTpa no Calendário de Vacinação da Gestante e considerações sobre a vacina HPV
Vagas: 195 vagas.
Data: 6 de novembro de 2014.
Horário: 8h30 às 13 horas
Local: Cremego – Rua T-27, 148, Setor Bueno (entrada de eventos)
Inscrições: Preencher a ficha abaixo e enviar para seminarioimunizacao@gmail.com até 4 de novembro.
DADOS PESSOAIS OBRIGATÓRIOS
(PREENCHER COM LETRA DE FORMA)
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NOME COMPLETO:
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FORMAÇÃO: ( ) Nível Fundamental ( ) Nível Médio ( ) Nível Superior . Qual? |
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NOME DA INSTITUIÇÃO E ENDEREÇO (Local de trabalho):
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TELEFONE: |
CEL: |
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E-MAIL: |
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VIII Congrego
Congresso de Endocrinologia de Goiás
IV Simpósio de Diabetes do IAPD
III Simpósio de Diabetes na Infância e Endocrinologia Pediátrica
13 a 15 de Novembro 2014
Local: Cremego
Mais informações: (62) 3091 3950
VIII Congresso Brasileiro de Catarata e Cirurgia Refrativa
Data: 3 a 6 de junho de 2015
Local: Arena Sauípe – Costa do Sauípe
Rodovia BA 099 – km 76 – s/n – Linha Verde – mata de São João/BA
Mais informações e Inscrições: http://cataratarefrativa2015.com.br/
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA – PENALIDADE
Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás
Censura Pública em Publicação Oficial a
Neila Jane de Campos Cerqueira – CRM/GO 2926
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, considerando a decisão proferida em Sessão de Julgamento do Conselho Federal de Medicina, torna público que na presente data está sendo aplicada à médica NEILA JANE DE CAMPOS CERQUEIRA – CRM/GO 2926, por infração ao artigo 135 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 1.246/88, DOU 26/01/1988), cujos fatos também estão previstos no artigo 115 (Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina) do Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 1.931/09, DOU 13/10/2009), a pena de “Censura Pública em Publicação Oficial”, prevista na alínea “C” do artigo 22, da Lei 3.268/57.
Goiânia-GO, 29 de outubro de 2014.
DR. ERSO GUIMARÃES
Presidente do CREMEGO
Penalidade publicada hoje (29) no jornal O Popular e no Diário Oficial do Estado
Boletim Eletrônico Ano 7 Nº 472 29/10/2014
Edição: Rosane Rodrigues da Cunha – MTb 764 JP
Assessora de Comunicação – Cremego
www.www.cremego.org.br
imprensa@cremego.org.br
(62) 3250 4900