Boletim Eletrônico Nº 448 13/05/14

Cremego convida médicos para reunião com o deputado federal Ronaldo Caiado

 

O deputado federal Ronaldo Caiado (DEM/GO), um dos principais representantes da classe médica no Congresso Nacional, vai se reunir com os médicos goianos na próxima sexta-feira, 16 de maio, às 20 horas, na sede do Cremego – Rua T-27, 148, Setor Bueno (entrada de eventos) -, quando fará uma conferência sobre os “Desafios Atuais dos Médicos Brasileiros”.

O presidente do Cremego, Erso Guimarães, convida todos os médicos para esse encontro e para o debate sobre a situação, os desafios e as perspectivas da classe médica no Brasil. Participem.

 

O uso das terapias antienvelhecimento é proibido no Brasil

 

Em vigor desde 19 de outubro de 2012, quando foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução CFM número 1999/2012 proíbe os médicos brasileiros de prescreveram terapias com o objetivo específico de conter o envelhecimento, práticas conhecidas como antiaging. Os médicos que infringirem essa resolução estarão sujeitos às penalidades previstas em processos ético-profissionais, podendo, em caso de condenação, receber desde uma advertência até a cassação do registro profissional.

A Resolução 1999/2012 baseia-se em extensa revisão de estudos científicos que concluiu pela inexistência de evidências científicas que justifiquem e validem a prescrição destas práticas e reforça limitação imposta pelo Código de Ética Médica, em vigor desde 2010.

O coordenador da Câmara Técnica de Geriatria do CFM, Gerson Zafalon Martins, que coordenou o trabalho que resultou na resolução, alerta para os riscos que tais métodos podem causar. Segundo ele, há possibilidade de que a adoção destas terapias possam provocar danos permanentes, inclusive contribuindo para o aumento do risco de câncer em determinados pacientes.

Clique aqui e confira o texto completo da resolução.

 

Novas normas para o exercício da medicina entram em vigor

A Resolução 2.056/13, que redefine as regras para fiscalização do exercício da medicina em território nacional, entra em vigor nesta terça-feira (13 de maio). Editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em novembro de 2013, a norma cumpriu o prazo de 180 dias para que o Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil e seus roteiros de vistoria fossem aplicados.

Com a mudança, as vistorias dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) de todo o País passam a seguir um check list padrão, gerando o envio de relatórios ao CFM, a parametrização e a análise estatística tanto regional quanto nacional.  As unidades de saúde fiscalizadas terão 15 dias (prorrogáveis por igual período) para solucionar os problemas apontados. Em caso de não cumprimento das orientações, o CRM poderá propor a interdição ética do estabelecimento e apresentar denúncias aos órgãos competentes, como Ministério Público e Tribunais de Contas. 

 

Manual define a estrutura mínima de consultórios e ambulatórios

 

O novo Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil estabelece a infraestrutura mínima a ser exigida dos consultórios e ambulatórios médicos, de acordo com sua atividade fim e/ou especialidade. Os consultórios e ambulatórios foram divididos em quatro grupos. 

Dos consultórios e serviços do Grupo 1, no qual são realizadas apenas consultas, serão exigidos, por exemplo, equipamentos básicos como tensiômetro, estetoscópio, termômetro, maca, lençóis, pia, cadeira para o médico e mais duas para o paciente e acompanhante, entre outras exigências. 

Já para os do Grupo 2, onde se executam procedimentos sem anestesia local e sem sedação, como o consultório de um cardiologista que faz apenas eletrocardiogramas, serão exigidos, além do listado no consultório básico, os equipamentos necessários para os exames específicos.

Nos consultórios ou serviços do Grupo 3 com procedimentos invasivos ou que exponham os pacientes a risco de vida e que realizem, por exemplo, teste ergométrico ou procedimento com anestesia local ou sedações leves, os fiscais devem averiguar se existem os instrumentos que assegurem a aplicação de forma segura e, em havendo complicação, o médico tenha disponíveis equipamentos de socorro à vida e esteja preparado para realizar os primeiros procedimentos de suporte.

O Grupo 4, que envolve os locais de realização de endoscopia, deve ter tudo o que é exigido do Grupo 3, mais o que for específico do procedimento. A resolução também exige a presença de médicos plantonistas em ambientes onde são mantidos pacientes em descanso ou em observação.  Comunidades terapêuticas médicas também ficam obrigadas a ter médicos plantonistas e equipamentos de suporte à vida.  A mesma exigência é feita aos CAPs AD II e III e ao CAPs III, locais de atendimento psiquiátrico.

(Com informações: CFM)

 

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA – PENALIDADE 

Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás

Cassação do Exercício Profissional ao

Médico Pastor Contreras Zambrana – CRM/GO 5378

 

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 3268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, considerando a decisão proferida em Sessão de Julgamento do Conselho Federal de Medicina que manteve decisão desse Regional, torna público que na presente data está sendo aplicado ao médico PASTOR CONTRERAS ZAMBRANA – CRM/GO 5378, por infração aos artigos 29, 44, 45, 57 e 142 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 1.246/88, DOU 26/01/1988), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 21, 17, 32 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 1.931/09, DOU 13/10/2009), a pena prevista na alínea “E” do artigo 22, da Lei 3.268/57 com a “Cassação do Exercício Profissional”.

 

Goiânia-GO, 13 de maio de 2014.

 

DR. ERSO GUIMARÃES

Presidente do CREMEGO

 

Edital publicado hoje (13/05/14) no jornal O Popular e no Diário Oficial do Estado

Boletim Eletrônico – Ano 7 Nº 448 13/05/2014

Edição: Rosane Rodrigues da Cunha – MTb 764 JP
Assessora de Comunicação – Cremego 
www.www.cremego.org.br
imprensa@cremego.org.br
(62) 3250 4900 
 

 

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