BOLETIM ELETRÔNICO Nº 392 (18/06/13) |
Boletim Eletrônico Nº 392 18/06/13
Cemeg quer o veto do prefeito ao projeto de lei que libera a venda de antibióticos em Goiânia
O Cremego, AMG e Simego, integrantes do Comitê das Entidades Médicas de Goiás (Cemeg), vão solicitar ao prefeito Paulo Garcia que vete o projeto aprovado pela Câmara e que ameaça a saúde da população
Contrariando a legislação federal e as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) 44/2010 e RDC 20/2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que restringem a venda de antibióticos no Brasil a fim de prevenir o surgimento de bactérias multirresistentes, evitar a automedicação e proteger a saúde da população, a Câmara dos Vereadores de Goiânia aprovou, no dia 12 de junho, o Projeto de Lei (PL) número 105/11, que permite a venda de antibióticos em farmácias da capital sem receita médica. A medida foi classificada como absurda e uma vergonha para Goiânia pelo presidente do Cremego, Salomão Rodrigues Filho.
O Cremego, a Associação Médica de Goiás (AMG) e o Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás (Simego), instituições que integram o Comitê das Entidades Médicas de Goiás (Cemeg) vão se reunir nos próximos dias com o secretário de Saúde de Goiânia, Fernando Machado, e com o prefeito Paulo Garcia (PT) para reivindicarem o veto ao projeto. O Cemeg já solicitou a audiência com o prefeito, diz o presidente do Cremego, para quem a liberação da venda de antibióticos representa um risco à saúde pública.
E mais: segundo Salomão Rodrigues Filho, o projeto aprovado em segunda e última votação pelos vereadores não só fere normas nacionais de Vigilância Sanitária, como também extrapola a competência da Câmara Municipal ao interferir na regulamentação da profissão de farmacêutico e atribuir a esse profissional competência para prescrever medicamentos e até diagnosticar doenças. De acordo com o PL, o farmacêutico deve avaliar se os sintomas podem ou não estar associados a uma doença grave e em sua ocorrência recomendar a assistência médica.
O Cremego condena a aprovação do projeto de lei apresentado pelo vereador Anselmo Pereira (PSDB) em conjunto com Paulo da Farmácia (PSDC), Djalma Araújo (PT) e Eudes Vigor (PMDB), todos proprietários de drogarias na capital. Com a apresentação e aprovação deste texto, os vereadores não estão pensando na saúde e no bem-estar da população, mas legislando em causa própria, alerta o presidente do Cremego, que espera que o prefeito vete a medida.
Ao contrário do que alegam os vereadores autores da proposta, a liberação da venda de antibióticos sem receita médica representa, sim, uma ameaça à saúde da população e está longe de ser a solução para as dificuldades de acesso dos pacientes a tratamentos. Se a população enfrenta dificuldades para ser atendida nas unidades de saúde, é preciso melhorar essa assistência, com a contratação de mais médicos e a ampliação do atendimento, e não aprovar uma lei como essa, observa o presidente do Cremego.
O que dizem os médicos…
Tiago Oliveira Limitar a compra de antibióticos com receita médica diminui o uso desnecessário, e consequentemente o lucro das farmácias.
Ielves Rosa Madureira Caso o prefeito aprove, de imediato eu votaria a favor de um mandato de segurança e chamaria todos os médicos que atendem o IMAS para o descredenciamento em primeira pauta… Caso não resolvesse, chamaria toda sociedade médica para medidas mais drásticas… STF e paralisações.
Paulo Roberto Taveira Só falta isto pro Paulo Garcia fazer. Acho que cabe processo no Cremego.
Rafael Mesquita Mais uma forma de resolver o problema das faltas de médicos! Affff !
Orcenir Itacarambi Esses ilustres vereadores são todos donos de farmácias na capital. Na verdade querem aumentar seus rendimentos e fazerem seus clientelismos baratos visando votos eleitorais. Nesses “lobbies”, agem de maneira suprapartidária. Não acredito que o prefeito Paulo De Siqueira Garciasancione esse projeto, muito pelo contrário, acho que vai vetá-lo.
Alexandre Savio de Freitas É uma lei inconstitucional……
Confira o texto completo do Projeto de Lei 105
PROJETO DE LEI número 105 de 17 de maio de 2011 de autoria do Vereador Anselmo Pereira CONSIDERANDO a competência legislativa comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em matéria de saúde, conforme o art. 23, inciso II, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que regula a matéria dos medicamentos e da retenção de receitas destes, bem como o regime legal já existente sobre o controle especial de medicamentos entorpecentes e as estes equiparados.
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do acesso universal à saúde para a população do Estado de , buscando maior qualidade de vida, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal.
CONSIDERANDO a atual situação do acesso à saúde ainda em desenvolvimento em nosso país.
CONSIDERANDO a acessibilidade do paciente aos cuidados de saúde.
CONSIDERANDO o poder do Estado de para legislar sobre assuntos de interesse de sua administração sanitária, proveniente do art. 18, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que cientificamente os medicamentos antimicrobianos não são classificados entre as substâncias entorpecentes ou a estas equiparadas.
CONSIDERANDO a incidência do livre exercício profissional (art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal) no âmbito da indicação farmacêutica, com o conhecimento técnico e científico dos profissionais farmacêuticos, inclusive na perspectiva de auxílio à sociedade que o farmacêutico presta dentro da importância de sua profissão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE, CAPITAL DO ESTADO DO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece os critérios para a dispensação e o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, bem como sobre o controle especial somente sobre medicamentos classificados como entorpecentes e sobre a prescrição farmacêutica de antimicrobianos.
Art. 2º A dispensação de medicamentos a base de antimicrobianos de venda sob prescrição poderá ser efetuada mediante apresentação de receita simples ou elaboração declaração de serviços farmacêuticos, sem a necessidade de retenção de receita ou controle especial estabelecido pela Lei 5.991/1973, nos termos desta lei.
§1º O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle especial, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
§2º Para efeitos desta lei e de interpretação do art. 35, Parágrafo único, da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, os medicamentos e substâncias antimicrobianas não se classificam como entorpecentes ou a estes equiparados.
Art. 3º Não se submetem às regras de controle especial da Lei Federal 5.991/1973, inclusive para fins de escrituração e retenção das receitas, os medicamentos e as substâncias considerados cientificamente como antimicrobianos, sendo vedada a escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) ou em qualquer outro sistema este equiparado que possa surgir.
Art. 4º É atribuição do farmacêutico a prescrição farmacêutica de antimicrobianos para tratamento de infecções consideradas como transtornos menores.
Art. 5º A prescrição farmacêutica deve obedecer aos critérios desta lei e deve ser feita de forma sistemática, contínua, documentada através da Declaração de Serviço Farmacêutico instituída pelo Conselho Federal de Farmácia.
Art. 6º Para a realização da prescrição farmacêutica deverão ser estabelecidos os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), de modo que sirva para a validação dos atos realizados.
Art. 7º O farmacêutico deverá manter cadastro atualizado dos usuários, fichas de acompanhamento farmacoterapêutico e realizar ações de farmacovigilância.
Art. 9º A prescrição farmacêutica somente deve ser realizada, após avaliação das necessidades do paciente, com base no interesse dos que são beneficiários dos serviços prestados pelo farmacêutico, observando-se que:
I – O farmacêutico deve avaliar as necessidades do paciente por meio da análise dos sintomas e das características individuais para decidir corretamente sobre o problema específico de cada paciente.
II – O farmacêutico deve avaliar se os sintomas podem ou não estar associados a uma doença grave e em sua ocorrência recomendar a assistência médica.
III – O farmacêutico deve levar em consideração situações especiais relativas ao perfil do doente: gravidez, aleitamento materno, idade, portadores de insuficiência renal e hepática, alertando para eventuais riscos decorrentes do estado fisiológico ou patológico de cada paciente e recomendar a assistência médica.
IV – No caso de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde, deverão ser dados conselhos adequados ao paciente, só devendo ser-lhe dispensados medicamentos de venda livre ou de prescrição farmacêutica em caso de absoluta necessidade.
Art. 10 O descumprimento das disposições contidas nesta lei constitui infração sanitária, nos termos da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 11 O fiscal da vigilância sanitária ou de Conselho Profissional que descumprir a presente lei estará sujeito às penalidades do art. 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e do art. 319 do Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940).
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Médicos não podem participar de concursos promocionais
O Cremego, com base na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) número 1974/2011, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, reitera a proibição da participação de médicos em concursos promocionais, eventos e outros tipos de publicidade. Entre os eventos que têm a participação dos médicos vetada estão concursos, como o que vem sendo promovido por uma indústria farmacêutica fabricante de lentes de contato para o sorteio de ingressos para os jogos da Copa das Confederações entre os pacientes de oftalmologistas.
O Conselho alerta que a exclusividade de ação para determinadas clínicas contraria os princípios da universalidade, o que caracteriza possíveis relações comerciais e fere a Resolução 1974/2011.
PALAVRA DE MÉDICO
Marconi Perillo determina agilidade na implantação do PCCV dos médicos (Boletim Eletrônico nº 391)
Os médicos aposentados da SES estão confiantes sobre a inclusão desta categoria no nesse Plano, uma vez que tal medida é justa e constitucional. Injusto seria “esquecer” os inativos, depois de dezenas de anos contribuindo para a saúde dos goianos.
Dr. José Vilmar Tavares.(CRM/GO 995)
Autorizado o pagamento de bônus aos médicos auditores do Ipasgo (Boletim Eletrônico nº 391)
Gostaria que o nobre presidente deste conselho solicitasse ao Exmº Sr. Governador do estado de Goiás,a extensão do bônus salarial a todos os servidores médicos que atuam na administração pública, como no meu caso, médico do trabalho da Agecom(Agencia Goiana de Comunicação)de Goiás. O ideal é que este bônus seja incorporado ao salário e não ofertado como gratificação.
Dr. Paulo César Guadelup Silva (CRM/GO 5743)
Nota do Cremego
A reivindicação da extensão do bônus a todos os médicos contratados pelo Estado, independentemente do órgão em que atuam, já foi apresentada pelo Cremego ao governador Marconi Perillo e, desde 2012, quando foi criado esse benefício, o Conselho vem trabalhando para que o mesmo seja pago a todos os médicos ativos e inativos.
Na reunião do dia 11 de junho com o governador, o presidente do Cremego, Salomão Rodrigues Filho, o presidente da Associação Médica de Goiás, Rui Gilberto Ferreira, e o representante do Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás, Leonardo Mariano Reis, voltaram a reivindicar esse pagamento.
As entidades médicas vêm trabalhando neste sentido e esperam que a reivindicação seja atendida em breve, inclusive corrigindo uma falha na lei que criou a bonificação e que prevê o pagamento apenas aos médicos que atuam na área assistencial em unidades do Estado.
Boletim Eletrônico Ano 7 Nº 392 18/06/2013
Edição: Rosane Rodrigues da Cunha – MTb 764 JP
Assessora de Comunicação – Cremego
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