Ano 4 Nº 237 27/01/11

 

Alerta: médicos não podem participar de grupos de compras

 

O Cremego alerta que a participação dos médicos nos grupos de compras, que se transformaram em um modismo na internet, fere o Código de Ética Médica

 A oferta de produtos e serviços com descontos de 50%, 70% ou até mais através de grupos de compras se transformou em uma verdadeira febre na internet. A cada momento, surge um novo site com ofertas que vão de jantares japoneses a tratamentos estéticos. Tudo a “preços imbatíveis”.

Muitos médicos já estão sendo procurados por esses sites para anunciarem seus serviços e, assim, em troca dos descontos nos honorários “receberem milhares de novos clientes”.

O Cremego alerta que a participação dos médicos nesses grupos de compras fere o Código de Ética Médica, que em seu artigo número 58 veda ao profissional exercer a profissão de forma mercantilista. “E a oferta promocional de desconto é um ato mercantilista”, explica o presidente do Cremego, Salomão Rodrigues Filho.

Os médicos que infringirem essa determinação estarão sujeitos às punições previstas em lei.

 

 Confira o que diz o Código de Ética Médica

 

Capítulo VIII

Remuneração Profissional

É vedado ao médico

Artigo  58 – O exercício mercantilista da Medicina

 CFM afirma que cabe ao médico definir o que é retorno e o que é uma nova consulta

O prazo para o retorno do paciente ao consultório sem a necessidade de pagamento de uma nova consulta deve ser definido pelo médico. Cabe também ao médico assistente definir quando esse atendimento ao paciente caracteriza uma nova consulta e, portanto, deve gerar uma nova cobrança. É o que diz a Resolução número 1958/2010 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que define e regulamenta o ato da consulta médica e a possibilidade de sua complementação.   A resolução condena a prática comum entre algumas operadoras de planos de saúde e instituições de assistência hospitalar e ambulatorial, que estabelecem o prazo de 30 dias após a primeira consulta para o retorno do paciente ao consultório sem qualquer ônus.

De acordo com a resolução, publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2011, instituições de saúde, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer esses prazos, pois isso interfere na autonomia do médico e na relação do profissional com o paciente.

O CFM define que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluída ou não em um único momento.  Quando houver necessidade de continuidade do atendimento, o prazo para essa finalização, sem que seja gerada uma nova cobrança, será determinado pelo médico assistente. É o médico também, segundo a resolução já em vigor, quem deve definir quando o atendimento do paciente no intervalo estabelecido pode caracterizar uma nova consulta.Para conferir o texto completo da resolução acesse http://www.cremego.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25426;cfm-afirma-que-cabe-ao-medico-definir-o-que-e-retorno-e-o-que-e-uma-nova-consulta&catid=3

 

 

Médicos são obrigados a notificar
casos de violência doméstica e dengue

 

Através da Portaria nº 104, publicada no dia 26 de janeiro no Diário Oficial da União, o Ministério da Saúde atualizou a Lista de Notificação Compulsória (LNC), tornando obrigatória a notificação pelos profissionais de saúde dos casos de violência doméstica ou sexual que atenderem ou identificarem. Com a nova portaria e a ampliação da relação de doenças e agravos de notificação obrigatória, os profissionais de saúde também ficam obrigados a notificar às Secretarias Estadual e Municipais de Saúde todos os casos de dengue tipo 4, todos os casos graves de dengue e mortes por causa da doença. Essa notificação deve ser feita em até 24 horas.

A Lista de Notificação Compulsória (LNC) é composta por doenças, agravos e eventos selecionados de acordo com critérios de magnitude, potencial de disseminação, transcendência, vulnerabilidade, disponibilidade de medidas de controle e compromissos internacionais, com programas de erradicação, entre outros fatores. Com a inclusão dos casos de violência doméstica, sexual e outras formas de violência, a relação passa a contar com 45 itens.

  Para conferir o texto completo da portaria acesse http://www.cremego.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25427;medicos-sao-obrigados-a-notificar-casos-de-violencia-domestica-e-dengue&catid=3 

 

 

Profissional tem direito a defensor dativo em processo ético

 

O médico que responde a processo ético-profissional em um conselho de medicina e que é declarado revel tem direito a um defensor dativo. A nomeação, as atribuições e a remuneração do defensor dativo estão reguladas na Resolução 1.961/2011, aprovada pelo Conselho Federal de Medicina em janeiro. É considerado revel o médico que deixa de apresentar defesa prévia no prazo legal, depois de ser citado em um processo. A norma foi publicada na edição de 25 de janeiro do Diário Oficial da União.

“O advogado é indispensável à administração da justiça, de acordo com a Constituição. O poder judiciário ressalta a importância desse elemento de defesa e, na ausência dele, determina que seja nomeado defensor dativo. Um defensor é essencial para que haja equilibro na relação jurídica”, afirma o corregedor do CFM, José Fernando Maia Vinagre.

A norma estabelece que o defensor deverá ser médico ou advogado e que será nomeado pelos conselhos regionais e federal de Medicina. O trabalho do defensor será remunerado, em valores fixados pelos conselhos regionais. Conselheiros e suplentes no exercício da função não podem ser defensores.

No exercício da defesa, o defensor dativo terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir provas que entenda como relevantes para o caso. Sua atuação é assegurada pela resolução até o final do processo, inclusive na fase recursal.

Os conselhos de medicina poderão celebrar convênios com instituições que podem colaborar com a defensoria dativa. De acordo com a resolução, aqueles conselhos que até a data de edição da norma – 13 de janeiro – atuavam com sistemas próprios de contratação e remuneração de defensores dativos poderão continuar a usá-los. (Fonte: CFM)

 

 

Boletim Eletrônico – Ano 4 Nº 237 27/01/11
Edição: Rosane Rodrigues da Cunha
MTb 764 JP
Assessora de Comunicação – Cremego
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