Em propaganda travestida de reportagem intitulada “Estado antecipou desativação”, assinada por Gabriella Braga, publicada pelo jornal O Popular de 16/05/23, fazem questão de chamar de “manicômios judiciários” os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico para reforçar a ideia proposta pela chamada “Política Antimanicomial” de eliminar TODOS os hospitais psiquiátricos, não importa se possuem boa qualidade e atendam aos critérios determinados pela Lei 10.216/2001 para diferenciar de estruturas asilares.

Seguem as mesmas diretrizes e objetivos anacrônicos da I Conferência de Saúde Mental de 1987, que não conseguiu implementar suas propostas sintetizadas no PL 3657, de Paulo Delgado (deputado federal PT), apresentado em 1989. Foi rejeitado em votação e com a substituição adequada se conseguiu a Lei 10.216/2001, que NÃO proíbe hospitais psiquiátricos. Ao contrário, garante seu funcionamento ao estabelecer as regras para as internações psiquiátricas (sete dos treze artigos da resolução são relativos a esse tema).

Não é verdade que a Resolução 487 do CNJ “não deve provocar nenhuma mudança no estado de Goiás”, uma vez que o fechamento dos hospitais de custódia é somente um dos absurdos desse documento.

Não foi o PAILI que “desativou” o hospital de custódia de Goiás. Na verdade, esse local sequer chegou a funcionar, embora tivesse sido construído em 2001. O programa foi a tentativa de encobrir a desassistência gerada pela intervenção do Ministério Público que, em nome da “luta antimanicomial” e à revelia das leis vigentes no país, impediu que o Governo do Estado de Goiás colocasse a unidade em funcionamento. Vale dizer que tentaram repetir o feito quando da inauguração do CREDEQ, em Aparecida de Goiânia em 2016, valendo-se dos mesmos argumentos, mas desta vez não tiveram êxito.

A proposta de eliminar o Hospital de Custódia sob o pretexto de “tratar em liberdade” não encontra amparo na legislação vigente, uma vez que esta unidade não é somente um Hospital Psiquiátrico conforme a Lei 10.216/2001, mas também um local de execução da medida de segurança de acordo com a art. 99 da Lei 7.210/1984. Sem cumprir o que determina a lei, as pessoas que cometeram crime e desenvolveram doença mental grave e os pacientes com doença mental grave que cometeram crime ficam sem local adequado para assistência médica psiquiátrica, contrariando o art. 9 da Lei 10.216/2001, colocando em risco tanto o paciente quanto à sociedade.

A pandemia da Covid19 nos ensinou o quanto pode ser desastroso tomar decisões que afetam toda a sociedade sem ouvir aqueles que possuem o conhecimento técnico necessário para abordar a questão. Negligenciar o posicionamento dos Conselhos de Medicina, tanto regionais quanto federal, e da Associação Brasileira de Psiquiatria, que publica a revista científica de maior relevância na área de saúde com um fator de impacto de 6.328 (Brasilian Jornal of Psychiatry), será certamente desastroso.

A sociedade brasileira não pode ficar inerte frente a essa situação. Felizmente, as redes sociais ainda podem ser usadas para ampliar essa discussão e informar a despeito da posição equivocada dos veículos tradicionais de mídia.

Tiago Batista de Oliveira – médico psiquiatra e membro da Câmara Técnica de Psiquiatria do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego)

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