Após o recebimento de denúncias encaminhadas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), o Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CROGO) anunciou a Suspensão Cautelar do Exercício Profissional, por 30 dias, do cirurgião dentista Frederico Augusto Machado de Araújo (CROGO-5697). A adoção da medida foi comunicada ao Cremego em ofício datado de 9 de junho.

A punição do profissional aconteceu após o encaminhamento ao CROGO de várias denúncias pelo Cremego, apontando reiteradas e irrefutáveis infrações ao Código de Ética Odontológica pelo cirurgião dentista e o exercício ilegal da medicina. O Cremego atuou buscando salvaguardar a saúde pública, os consumidores e toda a sociedade.

Conforme constatado pelo CROGO e citado pelo Conselho na resposta ao Cremego, o profissional denunciado vinha realizando, inclusive com ampla divulgação nas redes sociais, intervenções e tratamentos fora do âmbito da odontologia. Ele também ministrava cursos em áreas que ultrapassavam o estrito limite da competência legal de sua profissão.

Dentre os procedimentos realizados e anunciados por ele estavam cirurgias na face vedadas aos odontólogos, como alectomia, otoplastia e rinoplastia, e procedimentos em áreas anatômicas diversas de cabeça e pescoço, como preenchimento íntimo com o uso de ácido hialurônico e procedimento estético injetável para microvasos.

O Cremego agiu neste caso, como tem atuado rotineiramente em diversos outros, não só com o objetivo de evitar o exercício ilegal da medicina, mas, principalmente, com o intuito de proteger a população e a saúde pública.

Confira um trecho do ofício do CROGO ao Cremego:

…O profissional CD – FREDERICO AUGUSTO MACHADO DE ARAUJO – CROGO-5697, por força das determinações constantes na Resolução CFO -237/2021, teve decretada, pelo Plenário do CRO/GO, a Suspensão Cautelar do Exercício Profissional, por 30 (trinta) dias, estando, portanto, impedido de exercer sua profissão enquanto permanecer os efeitos dessa sanção imposta por estar propondo, executando ou fazendo intervenção e tratamento fora do âmbito da Odontologia, ultrapassando o estrito limite da competência legal de sua profissão, conforme infrações listadas a seguir: anunciar e realizar curso de “Ear Shut” e “Nose Shut” (art. 11, XIV; art. 28, I; art. 53, V do Código de Ética Odontológica – Resolução CFO 118/2012); realizar procedimentos cirúrgicos vedados na face como alectomia, otoplastia e rinoplastia; realizar publicidade e propaganda de procedimentos não odontológicos e alheios à formação superior em Odontologia; realizar procedimentos em áreas anatômicas diversas de cabeça e pescoço, como preenchimento íntimo com o uso de ácido hialurônico e procedimento estético injetável para microvasos; realizar, coordenar e ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados (art. 1º, alíneas a, d, e; art. 2º; art. 3º; 4º – Resolução CFO 230/2020); divulgar vídeos e/ou imagens com conteúdo relativo ao transcurso e/ou à realização dos procedimentos (art. 3º – Resolução CFO-196/2019).

 

(Texto aprovado pelo Secretário/Cremego 10/06/21)

Youtube Instagram Facebook
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.